Siga-nos no Whatsapp
A+ / A-

Saragoça da Matta diz que caso do ataque travado “configura um crime de terrorismo"

11 fev, 2022 - 14:20 • Marina Pimentel , Rosário Silva

Em declarações à Renascença, o penalista explica que também os atos preparatórios são puníveis por lei.

A+ / A-

Veja também:


O crime de terrorismo não exige motivação política e pode abranger também atos intimidatórios de pessoas. A opinião é manifestada por Paulo Saragoça da Matta, em declarações à Renascença.

O penalista considera que há indícios de que o ataque que estava a ser preparado pelo jovem de 18 anos na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa configura um crime de terrorismo, sendo puníveis, inclusive, os atos preparatórios como, por exemplo a compra de armas.

“O conceito de terrorismo vigente na nossa lei, e na maior parte das leis mais atuais, não abrange apenas atos com motivações políticas, mas qualquer tipo de motivação”, realça o advogado, acrescentando que podem ser “motivações sociais, motivações económicas ou motivações culturais”.

Para o causídico, isto “faz todo o sentido”, atendendo a que “o terror através da prática de crimes de homicídio, ofensa da integridade física, dano em propriedades e bens públicos”, desde que não tenham como alvo, alguém em concreto, “não poderá ser visto como homicídio”, mas sim, como “um ato dirigido a uma pluralidade de pessoas atentando contra uma pluralidade de bem jurídico”.

Saragoça da Matta vai mais longe e explica que também os atos preparatórios são puníveis por lei.

“Para percebermos, no homicídio temos a morte e, isso, é a consumação do crime, mas temos os atos de execução do crime, como por exemplo, o estar a enrolar uma corda ao pescoço da vitima para a enforcar”, alude.

Em certos casos, “quando o bem jurídico é muito importante, que é o caso dos bens jurídicos protegidos pelo crime de terrorismo, o legislador penal antecipa a tutela para um momento anterior à própria tentativa”, explica o advogado, tratando-se, assim, de um “crime na consumação, na tentativa, na execução, e também na prática de atos preparatórios”.

Transpondo para o caso em análise, o penalista refere como “atos preparatórios”, por exemplo, “a aquisição de uma botija de gás para fazer explodir, a aquisição de gasolina, fósforos e isqueiros para poder causar incêndios, ou compra de armas brancas em quantidade”.

“Tudo isso”, assegura, “são atos preparatórios, tecnicamente, mas que servem suficientemente para considerar o crime de terrorismo verificado”, sem que seja necessária a consumação.

Em relação à moldura penal, prevê-se uma pena que pode chegar aos seis anos de prisão, mas tudo depende do tipo de crimes praticados, que podem atingir várias pessoas e bens.

Saiba Mais
Comentários
Tem 1500 caracteres disponíveis
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.

Termos e Condições Todos os comentários são mediados, pelo que a sua publicação pode demorar algum tempo. Os comentários enviados devem cumprir os critérios de publicação estabelecidos pela direcção de Informação da Renascença: não violar os princípios fundamentais dos Direitos do Homem; não ofender o bom nome de terceiros; não conter acusações sobre a vida privada de terceiros; não conter linguagem imprópria. Os comentários que desrespeitarem estes pontos não serão publicados.

  • Ivo Pestana
    11 fev, 2022 Funchal 15:27
    Será mesmo e a legislação existente é adequada? Trata-se duma preparação...e o que diz a lei?

Destaques V+