Professor de Direito Administrativo da Universidade de Coimbra defende que não é necessária alteração à lei para limitar nomeações familiares de titulares de cargos políticos.

Uma possibilidade admitida pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que na passada quinta-feira defendeu uma alteração legislativa para limitar as nomeações familiares no Governo.

Em entrevista à Renascença, Pedro Gonçalves garante que os agentes da administração pública estão sujeitos ao princípio da imparcialidade.

“Os agentes da administração publica estão sujeitos ao princípio da imparcialidade. Isto está em várias leis, está no código do procedimento administrativo, está na lei geral do trabalho em funções publicas, está na lei dos gabinetes dos membros do governo”, defende.

“Este princípio de imparcialidade é obviamente suficiente para permitir que se considere ilegal alguém nomear um primo. Não é preciso que a lei diga taxativamente que os membros do governo não podem designar ou nomear primos para os seus gabinetes, não é preciso a lei dizer isto. É aplicável à composição dos gabinetes governamentais”, acrescenta.

Em causa estará a aplicação do código do procedimento administrativo, que deverá ser aplicado, independentemente da natureza jurídica da decisão.

“O código do procedimento administrativo não serve para decisões políticas, serve para decisões administrativas. O que acontece é que neste caso, independentemente da natureza jurídica desta decisão do Secretário de Estado ou dos ministros de nomearem pessoas para os seus gabinetes, independentemente de sabermos se essa é uma decisão política ou administrativa, a lei dos membros dos gabinetes governamentais diz aqui o código do procedimento administrativo aplica-se”, garante Pedro Gonçalves.

“É como se a lei nos dissesse: «não me interessa se a nomeação é política ou se é jurídica, aplica-se o código do procedimento administrativo»”, assegura
Para o professor de direito administrativo, o que está aqui em causa "é um problema de conflitos de interesses e efetivamente existem normas no código do procedimento administrativo que vêm consagrar as garantias de parcialidade".


"Basicamente esse regime divide-se me duas grandes fulguras, as figuras dos impedimentos, isto é, situações em que alguém está impedido de nomear, designar ou intervir em qualquer decisão administrativa, quando haja familiares envolvidos e, designadamente, familiares até ao segundo grau da linha colateral, basicamente é irmãos. Nesta circunstância há um impedimento absoluto, automático, não pode intervir".

Pedro Gonçalves defende ainda que para além daqueles casos em que há proibição absoluta, sempre que seja razoável duvidar da imparcialidade de um agende decisor, pode haver um problema jurídico e "isto pode ser impugnado num tribunal".

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