A definição em concreto das condições de limitação dos direitos no estado de emergência ainda vai ser regulamentado pelo Governo no Conselho de Ministros de quinta-feira (dia 19). O decreto do Presidente, contudo, já permite ter uma previsão do que cidadãos, empresas e trabalhadores podem ser obrigados ou proibido de fazer.

Cidadãos

  • Podem ser obrigados a confinamento compulsivo tanto em casa como num estabelecimento de saúde
  • Podem ser circunscritos por uma cerca sanitária
  • Podem ser proibidos de circular ou de permanecer na via pública. Será, contudo, o governo a prever quais as situações para essa proibição. Há deslocações que devem ser consideradas justificadas, como as deslocações para ir trabalhar, para ir ao hospital, ao centro de saúde ou à farmácia, para dar assistência a terceiros, para o abastecimento de bens e serviços e “outras razões ponderosas”
  • A circulação deve, regra geral, ser individual
  • Ficam proibidas as reuniões e manifestações a partir de determinado número de pessoas que venha a ser determinado pelo Governo
  • São proibidas ou limitadas as celebrações religiosas que impliquem “uma aglomeração de pessoas”.
  • Os cidadãos não podem opor resistência às ordens das autoridades, o que implica que haverá multas para quem não aceitar as limitações impostas pelo estado de emergência
  • Podem ser estabelecidos controlos sanitários nos portos e aeroportos
  • Pode ser impedida ou condicionada a entrada em território nacional de cidadãos que possam aumentar o risco de propagação da epidemia ou representar uma sobrecarga dos recursos afetos ao combate a esta doença.

Trabalhadores

  • São proibidas as greves que possam comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas (como portos, potos, autoestradas …), assim como greves de profissionais de saúde e de trabalhadores de setores considerados “vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população”
  • Os trabalhadores, tanto públicos como do setor privado e tanto permanentes como precários, podem ser obrigados a trabalhar em locais, horários, funções e até serviços ou empresas diferentes daqueles em que atualmente trabalham.
  • Essas alterações são determinadas pelas autoridades públicas competente
  • Aplicam-se aos trabalhadores do setor da saúde, proteção civil, segurança e defesa, mas também a quem trabalha em atividades necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à epidemia, à produção, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais. E também a todos os trabalhadores de “setores vitais da economia” que venham a ser definidos pelo Governo.

Empresas

  • As autoridades podem requisitar serviços e bens móveis ou imóveis das empresas. O decreto fala em unidades de cuidados de saúde, estabelecimentos comerciais e industriais, mas também de “empresas e outras unidades produtivas”
  • Estabelecimentos comerciais, empresas e fábricas podem ser obrigados a fechar, mas também podem ser obrigados a abrir ou a mudar horários de funcionamento
  • Podem ser impostas limitações ou modificações à atividade de empresas e fábricas, o que inclui alterações à natureza dos bens produzidos. Ou seja, uma fábrica pode ser obrigada a produzir outro bem daquele que habitualmente produz ou em quantidades diferentes
  • O Governo pode alterar os circuitos de distribuição e comercialização dos bens
  • O Governo pode impor preços de produtos
  • Podem ser tomadas medidas para garantir a circulação internacional de bens e serviços essenciais.

A declaração do estado de emergência foi pedida nesta quarta-feira pelo Presidente da República, após uma reunião do Conselho de Estado, que discutiu a resposta à pandemia do novo coronavírus.

O Governo deu parecer positivo, como anunciou à tarde o primeiro-ministro, António Costa, numa declaração ao país. Esta noite, será a vez de o Presidente da República fazer uma declaração ao país.