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Casos na Justiça

MP não precisa de aval do Parlamento para pedir esclarecimentos a Marcelo ou a Costa

24 nov, 2023 - 21:16 • Pedro Mesquita

Se vier a existir uma acusação definitiva contra o primeiro-ministro, “a Assembleia da República tem de intervir, nos termos da Constituição. E se forem crimes, cuja moldura penal seja superior a três anos, o Parlamento está obrigado a suspender o membro do Governo em causa”

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Diz o artigo 130.º da Constituição, no seu ponto 2 - a propósito da responsabilidade criminal do Presidente da República - que "a iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de 1/5 dos deputados e deliberação aprovada por 2/3 dos Deputados em efetividade de funções".

Coisa diferente será, antes mesmo de uma hipotética abertura de processo, que o Ministério Público (MP) solicite esclarecimentos a Marcelo Rebelo de Sousa, no caso das gémeas brasileiras medicadas em Portugal.

O MP pode – se assim o entender – pedi-los ao Presidente sem que o assunto atravesse o Parlamento. É o que diz à, Renascença, o constitucionalista Paulo Otero: “Pode pedir. E o Presidente da República até pode, ele próprio, disponibilizar-se para isso. E tanto pode fazer de forma verbal, como por forma escrita”.

Diga-se, a propósito, que o MP pode também, se assim o entender, solicitar esclarecimentos ao primeiro-ministro, no âmbito das investigações da Operação Influencer.

Mas atenção: Se vier a existir uma acusação definitiva contra o primeiro-ministro, “a Assembleia da República tem de intervir, nos termos da Constituição. E se forem crimes, cuja moldura penal seja superior a três anos, o Parlamento está obrigado a suspender o membro do Governo em causa”, explica o constitucionalista Paulo Otero, consultado pela Renascença.

Se tivesse indícios suficientes, o Ministério Publico poderia tomar a iniciativa de instaurar um processo contra o Presidente da República, no caso das gémeas brasileiras?

Não. Tratando-se da existência de indícios da prática de crimes por parte do Presidente da República no exercício dessas funções, isto significa que tem de intervir a Assembleia da República. É a Assembleia da República que toma a iniciativa do processo.

Isso significa fundamentalmente o seguinte: Terá que ser um quinto dos deputados a desencadear a iniciativa do processo. Posteriormente, terá de ser constituída uma comissão parlamentar que elabora um relatório.

No terceiro momento, o Parlamento vai ter que votar...e votar por uma maioria de dois terços dos deputados, se estão ou não criadas condições para a iniciativa do processo criminal.

Diz-me que a iniciativa terá de ser necessariamente do Parlamento, mas por sugestão, imagino, do Ministério Público...

Eventualmente por sugestão do Ministério Público, até porque, segundo me está a dizer, o Ministério Público já abriu um processo relativamente a incertos. Imagine que, na sequência desse processo, há indícios fortes de intervenção do Presidente da República, enquanto Presidente da República, e não enquanto cidadão Marcelo Rebelo de Sousa.

Neste caso, haverá eventual fundamento para os deputados, um qinto dos deputados, poderem desencadear um processo que passava, sempre, por uma votação de dois terços do Parlamento.

Uma coisa acusação a outra é o Ministério Público querer ouvir, por exemplo, Marcelo Rebelo de Sousa sobre o caso das gémeas. Pode solicitar ao Presidente da República que preste declarações sobre o caso?

Pode pedir. E o Presidente da República até pode, ele próprio, disponibilizar-se para isso. E tanto pode fazer de forma verbal, como por forma escrita.

E isso não depende de um pedido à Assembleia da República?

Não depende.

No caso do primeiro-ministro, a Procuradoria-Geral da República veio publicamente admitir a existência de indícios da prática de um crime, e não consultou o Parlamento. Teria de o fazer?

Não. Não há nenhuma acusação contra o primeiro-ministro.

Mas se vier a existir acusação, terá de ser consultado o Parlamento?

Se houver uma acusação, e essa acusação for uma acusação definitiva, a Assembleia da República tem de intervir, nos termos da Constituição.

E se forem crimes, cuja moldura penal seja superior a 3 anos, o Parlamento está obrigado a suspender o membro do Governo em causa.

Ou seja, até que o primeiro-ministro tivesse sido obrigado a demitir-se, haveria muitos degraus ainda...

Muitos...

Teria, nomeadamente, que passar pela Assembleia da República...

Muitos. E teria que passar, repito, pela existência de uma acusação definitiva.

Já lhe fiz esta pergunta, em relação ao Presidente da República: No caso do primeiro-ministro, na “Operação Influencer”, e independentemente de consultar ou não o Parlamento, pode o Ministério Público pedir para ouvir o primeiro-ministro nesta fase?

Vamos lá ver, a intervenção do Parlamento é, apenas, no caso de ser formada acusação, uma acusação definitiva.

E a intervenção do Parlamento tem a ver com a suspensão ou não do titular em causa.

O primeiro-ministro pode, por iniciativa do Ministério Público ou por sua própria iniciativa, requerer que seja ouvido. Audição, essa, por forma verbal ou escrita.

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