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Tribunal Constitucional volta a chumbar normas da lei dos metadados

27 abr, 2022 - 16:30 • Ricardo Vieira e Ana Paula Santos

Em causa está a conservação da informação pelos fornecedores de serviços de telecomunicações e comunicações eletrónicas pelo período de um ano.

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O Tribunal Constitucional (TC) chumba a lei dos metadados pela terceira vez. Agora, declara a inconstitucionalidade da conservação da informação pelos fornecedores de serviços de telecomunicações e comunicações eletrónicas pelo período de um ano.

A questão tinha sido colocada pela provedora de Justiça e foi alvo de uma decisão do TC, num acórdão datado de 19 de abril.

“No dia 19 de abril de 2022, a pedido da Senhora Provedora de Justiça, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que determinam a conservação, pelos fornecedores de serviços de telecomunicações e comunicações eletrónicas, de todos os dados de tráfego e de localização relativos a todas as comunicações ou sua tentativa, pelo período de um ano, com vista à sua eventual futura utilização para prevenção, investigação e repressão de crimes graves”, deliberou o Tribunal Constitucional.

Os juízes considera que a legislação, “ao não prever que o armazenamento desses dados ocorra num Estado-Membro da União Europeia, põe-se em causa o direito de o visado controlar e auditar o tratamento dos dados a seu respeito, bem como a efetividade da garantia constitucional de fiscalização por uma autoridade administrativa independente”.

O Tribunal Constitucional também considera que a “obrigação indiferenciada e generalizada de armazenamento de todos os dados de tráfego e localização relativos a todas as pessoas (...) restringe de modo desproporcionado os direitos à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa”.

“Designadamente, por atingir sujeitos relativamente aos quais não há qualquer suspeita de atividade criminosa: abrangem-se as comunicações eletrónicas da quase totalidade da população, sem qualquer diferenciação, exceção ou ponderação face ao objetivo perseguido”, acrescentam os juízes.

O Tribunal Constitucional declarou também a inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º da mesma lei, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiro.

“Ao não se prever tal informação às pessoas atingidas, os visados ficam privados de exercer controlo efetivo sobre a licitude e regularidade daquele acesso, em violação dos direitos à autodeterminação informativa (na dimensão de controlo do acesso de terceiros a dados pessoais) e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva”, refere o TC.

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