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​Governo estende medidas de apoio às vítimas aos fogos de Outubro

21 dez, 2017 - 20:20

No apoio à habitação, por exemplo, a lei consagra o direito a alojamento temporário - da responsabilidade da Segurança Social - e apoios à reconstrução e ou recuperação de habitações.

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O Governo aprovou esta quinta-feira, em Conselho de Ministros, uma resolução que regulamenta as medidas de apoio às vítimas dos incêndios de Junho, alargando-as aos municípios afectados pelos fogos de 15 e 16 de Outubro.

O executivo informa, em comunicado, que na reunião do Conselho de Ministros "foi aprovada, na generalidade, a resolução que regulamenta as medidas de apoio às vítimas, bem como as medidas urgentes de prevenção e combate a incêndios florestais previstas na Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro [que incide sobre incêndios ocorridos entre 17 e 24 de Junho, em 11 municípios do centro do país] alargando a sua aplicação aos municípios afectados pelos incêndios florestais ocorridos nos dias 15 e 16 de Outubro de 2017".

"Com a presente resolução, procede-se à extensão da regulamentação já existente e concretiza-se a regulamentação em falta, integrando-se num instrumento único, agregador, as necessidades de intervenção normativa ao nível do Governo", refere a nota do Conselho de Ministros.

A Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro, define como vítimas dos incêndios "as pessoas singulares directa ou indirectamente afectadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas colectivas".

Na parte dos apoios, a lei estabelece, entre outros, o direito ao "acompanhamento gratuito" por parte do Serviço Nacional de Saúde - preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, por unidades de cuidados de saúde primários - onde se inclui a isenção de taxas moderadoras, dispensa gratuita de medicamentos ou o transporte gratuito de doentes, medidas destinadas a vigorar pelo período mínimo de um ano, que pode ser estendido por indicação clínica.

A legislação dispõe ainda que as vítimas dos incêndios "têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos e outros técnicos da área da saúde mental".

No apoio à habitação, a lei consagra o direito a alojamento temporário - da responsabilidade da Segurança Social - e apoios à reconstrução e ou recuperação de habitações.

Outras medidas passam por prestações e apoio social de carácter excepcional, designadamente "uma prestação única de carácter imediato e excepcional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento", um subsídio mensal complementar "a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento" ou apoios aos familiares das vítimas mortais, entre outros.

A referida lei estabelece ainda medidas para a protecção e segurança das populações, restabelecimento do potencial produtivo do sector agroflorestal e outras actividades económicas e a criação de parques de recepção de salvados, nomeadamente da madeira ardida nos incêndios.

As indemnizações da responsabilidade do Estado a atribuir ou a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social são outras matérias abordadas pela Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro.

No capítulo do reforço da prevenção e combate aos incêndios, a lei determina a "verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível", por parte de forças de segurança, organismos do Estado e autarquias, frisando que esta verificação "deve abranger todo o território nacional, com prioridade".

A legislação inclui ainda a execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, a contratação de vigilantes da natureza, criação de equipas de sapadores florestais ou o reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais.

Incide igualmente, entre outras disposições, na necessidade de o Governo "garantir a existência de um sistema de comunicações de emergência e segurança eficaz e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe".

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