O Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) emitiu um alerta aos clubes que pretendam fazer uso, de forma abusiva, de participações ou queixas contra outros emblemas, a propósito do caso da exposição feita pelo Sporting contra o Benfica e da qual resultou a abertura de processos disciplinares.

Em comunicado, o órgão presidido por José Manuel Meirim é claro na intenção de não se tornar "numa espécie de vídeo-árbitro permanente", constantemente chamado a recorrer a imagens televisivas para definir inquéritos ou sanções.

"Avaliando, a todo o momento, as diversas ocorrências de um jogo de futebol de molde a descortinar infracções disciplinares eventualmente praticadas no decurso do mesmo seria, no fundo, de uma só vez, abalar profunda e decisivamente a acção e autoridade do árbitro, paralisar o Conselho de Disciplina e introduzir factor de repercussões negativas incalculáveis para a competição desportiva", pode ler-se na missiva emitida no site da FPF, que contém a referência exemplificativa de um caso que se prolongou largamente no tempo, num passado recente.

"Relembre-se por fim, não nos parece abusiva esta menção, um passado bem recente que, justificada ou justificadamente – não nos compete a nós agora qualificar –, marcou o exercício da função disciplinar de uma forma negativa, pelo tempo que foi expendido no alcançar de uma resposta disciplinar definitiva. De forma abreviada, referimo-nos, ao denominado “Caso Slimani” e, diga-se, a toda a extensão de participações disciplinares que do mesmo irradiaram", prossegue a nota.

Caso contrário, acrescenta o CD, "a competição perderia a sua celeridade, a sua regularidade, a sua estabilidade", lançando um sério aviso aos clubes.

"Dificilmente conheceria um final dentro dos prazos estabelecidos para a sua disputa, ultrapassaria épocas desportivas, colocaria em crise a participação de equipas em competições desportivas europeias, abalaria todos os calendários desportivos", sustenta ainda o CD, recordando que, no processo específico desta última queixa apresentada pelo Sporting, a decisão final surgiu "em pouco mais de 48 horas".

Leia, em baixo, o comunicado emitido pelo CD da FPF.

Eventuais infracções disciplinares cometidas durante o jogo

1. O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, sua Secção Profissional, teve a oportunidade de recentemente analisar participações disciplinares que assentavam em situações e ocorrências directamente ligadas à prática do futebol, no espaço, territorial e temporalmente demarcado, do terreno de um jogo de futebol.

2. Tem esta instância disciplinar das competições desportivas profissionais de futebol plena consciência da possibilidade regulamentarmente prevista segundo a qual qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos susceptíveis de configurar infracção disciplinar prevista no presente Regulamento pode participá-los à Secção Disciplinar.

3. Todavia, sem colocar em perigo essa prerrogativa de denúncia disciplinar, não pode o Conselho de Disciplina deixar de expressar o seu sentir a todas as sociedades desportivas que participam nas competições organizadas pela LPFP, no universo de eventuais infracções disciplinares nesse concreto ambiente de jogo.

4. Na verdade, aí assume especial valor a autoridade da equipa de arbitragem, suas decisões – técnicas e disciplinares –, relatórios ou declarações.

O órgão disciplinar de qualquer organização desportiva, nacional ou internacional, no que respeita às valorações da equipa de arbitragem, vê-se norteado, na sua acção posterior, por um princípio de intervenção mínima, de carácter excepcional.

5. Não é difícil de compreender esta máxima.

Não existindo este princípio, isto é, colocando-se em causa as decisões e valorações da arbitragem, em todo e qualquer caso, em todos os jogos de uma dada competição –, semana após semana, a competição perderia a sua celeridade, a sua regularidade, a sua estabilidade.

Dificilmente conheceria um final dentro dos prazos estabelecidos para a sua disputa, ultrapassaria épocas desportivas, colocaria em crise a participação de equipas em competições desportivas europeias, abalaria todos os calendários desportivos.

Transformar o Conselho de Disciplina numa espécie de “vídeo-árbitro” permanente, avaliando, a todo o momento, as diversas ocorrências de um jogo de futebol de molde a descortinar infracções disciplinares eventualmente praticadas no decurso do mesmo seria, no fundo, de uma só vez, abalar profunda e decisivamente a acção e autoridade do árbitro, paralisar o Conselho de Disciplina e introduzir factor de repercussões negativas incalculáveis para a competição desportiva.

Ora não é esse o ideário que regularmente se encontra plasmado nos normativos da LPFP, nem a maneira de estar e agir do actual Conselho de Disciplina.

7. Relembre-se por fim, não nos parece abusiva esta menção, um passado bem recente que, justificada ou justificadamente – não nos compete a nós agora qualificar –, marcou o exercício da função disciplinar de uma forma negativa, pelo tempo que foi expendido no alcançar de uma resposta disciplinar definitiva.

De forma abreviada, referimo-nos, ao denominado “Caso Slimani” e, diga-se, a toda a extensão de participações disciplinares que do mesmo irradiaram.

Por isso, na sua recente análise, o Conselho de Disciplina decidiu em pouco mais de 48 horas.