Emissão Renascença | Ouvir Online
A+ / A-

Tribunal revoga cinco jogos de interdição ao Benfica

06 dez, 2021 - 16:48 • Lusa

Tribunal Central Administrativo Sul voltou atrás devido à mudança nos regulamentos da Liga para a presente temporada.

A+ / A-

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) deu provimento ao recurso do Benfica sobre o castigo de cinco jogos de interdição, por apoio a claques não legalizadas, depois de ter confirmado esse castigo.

Segundo o acórdão, datado de 2 de dezembro, e a que a agência Lusa teve esta segunda-feira acesso, o TCAS deferiu parcialmente a reclamação dos encarnados e reformou a decisão sobre os cinco jogos, devido à alteração do Regulamento Disciplinar (RD) da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) para a presente temporada.

O TCAS tinha confirmado os castigos impostos pelo Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), após recurso do organismo que rege o futebol em Portugal da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), que, em 15 de julho de 2020, tinha dado provimento ao recurso do Benfica e revogado a sanção de cinco jogos à porta fechada.

Em causa está a aplicação "do princípio da Lei mais favorável", dada a alteração do artigo 118.º do RD da LPFP, sobre "Inobservância qualificada de outros deveres", que determina uma moldura penal entre um a três jogos, mantendo, no entanto, as multas pecuniárias impostas aos encarnados.

O TAD tinha dado provimento ao recurso do Benfica, por considerar que a FPF "não tem competência legal para a aplicação de sanções relacionadas com a concessão de apoios a grupos organizados de adeptos que não estejam registados junto do IPDJ [Instituto Português do Desporto e Juventude], na medida em que tal competência é exclusiva do IPDJ".

"A aplicação de uma sanção pela FPF a um promotor de um espetáculo desportivo que, em seu entender, concedeu apoios indevidos a grupos não organizados de adeptos, com base no art. 118.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, configura um ato inquinado pelo vício de incompetência absoluta, sendo, consequentemente, nulo", lia-se no acórdão do TAD.

O CD da FPF puniu os encarnados, relativamente a cinco jogos disputados em 2017, "ao abrigo dos seus poderes de natureza disciplinar", mas o TAD entendeu que isso só pode ocorrer "quando - e só quando - o ordenamento jurídico-desportivo não preveja uma outra norma específica que regule o comportamento ou conduta a sancionar".

Comentários
Tem 1500 caracteres disponíveis
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.

Termos e Condições Todos os comentários são mediados, pelo que a sua publicação pode demorar algum tempo. Os comentários enviados devem cumprir os critérios de publicação estabelecidos pela direcção de Informação da Renascença: não violar os princípios fundamentais dos Direitos do Homem; não ofender o bom nome de terceiros; não conter acusações sobre a vida privada de terceiros; não conter linguagem imprópria. Os comentários que desrespeitarem estes pontos não serão publicados.

  • EU
    06 dez, 2021 PORTUGAL 17:30
    Afinal em Portugal até compensa INCUMPRIR. Já agora Senhores do DIREITO digam- me: a meio do CAMINHO pode mudar-se as REGRAS? Pergunto, porque o ILÍCITO foi anterior à alteração dos regulamentos. Só pergunto, porque não quero morrer, desportivamente, confuso.

Destaques V+