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Fiscalidade no Desporto

Autoridade Tributária reconhece relevância de jogadores e treinadores na imagem dos clubes

17 jun, 2021 - 09:00 • Luís Aresta

Inclusão dos salários e prémios de jogo pagos a atletas e equipas técnicas são considerados "gastos comuns" para efeitos de IRC.

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Os salários dos treinadores e jogadores são "gastos comuns" dos clubes desportivos e é nesse contexto que devem ser considerados para efeitos fiscais. É a Circular nº14/2011 da Administração tributária (AT) portuguesa que dissipa as dúvidas dos clubes sobre se os encargos suportados com as remunerações auferidas por jogadores e treinadores - designadamente, salários, prémios de jogos e outros rendimentos - podem, ou não, ser considerados "gastos comuns" para efeitos de IRC.

“A qualificação de determinados encargos como ‘gastos comuns’ é relevante, na medida em que a matéria coletável das entidades privadas sem fins lucrativos – como é o caso dos clubes desportivos – é obtida através da dedução ao rendimento global desses mesmos gastos e de outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, bem como determinados benefícios fiscais”, esclarece, à Renascença, o advogado Rogério Fernandes Ferreira, sócio e fundador da RFF, especializada em direito tributário.

A este respeito, vale a pena lembrar que a lei fiscal portuguesa classifica como "gastos comuns" aqueles que sejam comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos, que não tenham sido considerados para efeitos da determinação do rendimento global sujeito a imposto e que, bem assim, não estejam especificamente ligados à obtenção de rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC.

Administração tributária reconhece papel de jogadores e treinadores na imagem dos clubes

Ao clarificar que os salários dos jogadores e dos treinadores constituem, de facto, "gastos comuns" dos clubes desportivos, a AT faz notar que tais agentes “contribuem não apenas para a obtenção dos rendimentos relativos à atividade desportiva - que é isenta de imposto - mas, também, para a obtenção dos rendimentos decorrentes das receitas publicitárias e das transmissões televisivas sujeitas a IRC”, esclarece ainda o mesmo especialista.

Este entendimento, complementa, “baseia-se na verificação de que os jogadores e os treinadores são, para além de trabalhadores dos clubes desportivos, uma componente relevante da sua imagem coletiva, determinante para a venda de produtos de marketing e de direitos de transmissões televisivas, bem como para a realização dos contratos de publicidade”.

A AT clarifica ainda que, no caso dos clubes desportivos, a imputação dos "gastos comuns" inerentes à atividade de jogadores e treinadores às receitas publicitárias e de transmissões televisivas, como rendimentos sujeitos e não isentos de imposto, deve ser efetuada através de um critério de repartição proporcional, ou de acordo com critério considerado mais adequado, embora, neste último caso, apenas quando haja aceitação prévia de tal critério por parte da administração tributária.

Ao aceitar os referidos encargos dos clubes desportivos como "gastos comuns", diz Rogério Fernandes Ferreira, “a AT assumiu, ao que parece, a posição mais adequada, porquanto não se justificaria que tais encargos não fossem considerados na determinação da respetiva matéria coletável, na medida em que se encontram relacionados com a obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos de impostos”.

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