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A Provedora de Justiça pede a inconstitucionalidade da lei da eutanásia. Com que argumentos?
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A Provedora de Justiça pede a inconstitucionalidade da lei da eutanásia. Com que argumentos?

13 mar, 2024 • André Rodrigues


A lei da eutanásia foi promulgada em 16 de maio de 2023 pelo Presidente da República mas aguarda regulamentação, depois de o Governo do PS ter decidido incluir a questão no dossiê de transição para o próximo executivo.

A Provedora de Justiça pede a inconstitucionalidade da lei da eutanásia, por considerar que o diploma é contrário à lei fundamental.

Com que argumentos?

Vários, desde logo, a inviolabilidade da vida humana. Maria Lúcia Amaral entende que o diploma da eutanásia põe em causa esse princípio

Por outro lado, a Provedora entende que a lei põe - entre outros valores - a identidade pessoal, a capacidade civil, o bom nome e reputação, a imagem, e a reserva da intimidade da vida privada e familiar.

Finalmente, Maria Lúcia Amaral identifica um problema de discriminação. A lei da eutanásia indica que, caso assim o pretenda, o doente tem sempre garantido o acesso a cuidados paliativos.

Só que a Provedora de Justiça considera que a lei não dá garantias de que sejam apresentadas todas as alternativas a quem pede a morte medicamente assistida.

E, neste ponto, há um dado que não deve ser ignorado: mais de 70% da população com necessidades de cuidados paliativos não tem acesso a esses tratamentos.

Mas por que razão surge agora este pedido da Provedora de Justiça?

Esta posição da Provedora de Justiça é a resposta a um pedido do CDS que, em junho do ano passado, pediu à Provedora de Justiça que solicitasse junto do Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva do decreto.

Nesta fase falamos, ainda, de decreto, uma vez que a lei da eutanásia foi promulgada em maio do ano passado por Marcelo Rebelo de Sousa, mas ainda aguarda a regulamentação, depois de o Governo cessante tenha remetido este assunto para o dossier de transição para o próximo executivo.

E agora, o que acontece à lei da eutanásia?

Agora, terá a palavra o Tribunal Constitucional que, perante a mais recente redação do decreto terá de dizer se têm fundamento ou não os argumentos apresentados pela Provedora de Justiça. Se considerar que as observações da Provedora são atendíveis, pode declarar a inconstitucionalidade.

Nesse caso, o processo pode ter de recomeçar do zero e toda a lei ser redesenhada.

Se o Tribunal Constitucional entender que a Provedora não tem razão nos seus argumentos fica tudo como está.

Há ainda um terceiro plano: os juízes do Constitucional podem dar razão parcialmente a alguns dos argumentos da Provedora de Justiça e fazer recomendações aos políticos para que façam alterações à redação do decreto.

Mas, afinal, o que diz o diploma da eutanásia?

Diz que essa prática só poderá ocorrer nos casos em que o suicídio medicamente assistido seja impossível por incapacidade física do doente.

Portanto, há que fazer essa distinção entre suicídio medicamente assistido e eutanásia, ou morte medicamente assistida.

No suicídio medicamente assistido, é o próprio doente que administra a si próprio medicação letal, com supervisão médica.

No caso da eutanásia, é o próprio médico ou profissional de saúde habilitado para esse efeito quem administra a medicação letal ao doente.

O que o diploma diz é que a morte medicamente assistida não é punida se ocorrer por decisão da própria pessoa, maior de idade, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou apoiada por profissionais de saúde.

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  • Anastácio José Marti
    19 mar, 2024 Lisboa 14:49
    Era conveniente que a comunicação social informasse a ainda Provedora de Justiça que tem os Princípios da Igualdade de Tratamento, Responsabilidade, Coerência, Imparcialidade, etc, para respeitar e quem a nomeou e a mantem nomeada de fazer respeitar. Que moral, coerência, responsabilidade e honestidade intelectual tem esta sujeita,. para pedir a constitucionalidade seja do que for quando foi cúmplice e conivente com o Governo que a nomeou e a mantém nomeada para com a ilegalidade cometida e deixada cometer pelo mesmo Governo, que demorou 14 meses para regulamentar a lei Nº 5/2022, quando a mesma lei lhes impôs um prazo de 6 meses para o terem feito. Alguém se lembra de alguma iniciativa desta sujeita na altura, antes, durante ou após o Regulamento que impôs aos trabalhadores DEFICIENTES não só um grau de incapacidade igual ou superior a 80% há pelo menos 15 anos para se poderem aposentar sem serem penalizados? Onde estava esta sujeita? São estas as formas de dignificar os nome, imagem e história da Provedoria de Justiça e de respeitar os cidadãos mais vulneráveis da sociedade como os DEFICIENTES sempre o foram? Se é estas vergonhas ou falta delas que esta sujeita continua a dar-nos provas de nada saber fazer, quando decidirão dar o lugar a outro bem mais sério, responsável e intelectualmente honesto do que esta sujeita foi algum dia no suposto desempenho do cargo que ocupa e pelo qual é paga pelo erário público português. VERGONHA precisa-se.