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Direito de Habitação Duradoura

Marcelo promulga lei que vem permitir assinar contratos vitalícios de arrendamento

03 jan, 2020 - 21:37 • Redação com Lusa

No entanto, o Presidente da República admite ter “dúvidas sobre o sucesso” da medida. Permanência vitalícia do morador na casa do proprietário é conseguida através do pagamento de uma caução inicial (entre 10% e 20% do valor do imóvel) e de uma prestação mensal acordada entre as partes. Associação de proprietários diz que Direito de Habitação Duradoura "não tem interesse".

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A nova lei que cria o Direito Real de Habitação Duradoura foi esta sexta-feira promulgada pelo Presidente da República, embora Marcelo Rebelo de Sousa admita ter “dúvidas sobre o sucesso” da medida e os “efeitos colaterais da definição de ‘morador’”. “Embora com dúvidas sobre o sucesso pretendido para o novo direito e efeitos colaterais da definição de ‘morador’, o Presidente da República promulgou hoje o diploma do Governo que cria o Direito Real de Habitação Duradoura”, lê-se numa nota divulgada no site da Presidência da República.

A criação do Direito Real de Habitação Duradoura, que permite estabelecer contratos para a “permanência vitalícia” dos moradores nas casas, através do pagamento ao proprietário de uma caução inicial e de uma prestação mensal, foi aprovada pelo Governo em 14 de fevereiro de 2019.

Segundo explicou na ocasião o ministro do Ambiente, José Matos Fernandes, que então tutelava a pasta da Habitação, a permanência vitalícia do morador na casa dos proprietários é conseguida através do pagamento de uma caução inicial entre 10% e 20% do valor do imóvel e com o pagamento de uma prestação mensal acordada entre as partes. No âmbito do Direito Real de Habitação Duradoura, “só o morador pode desistir do contrato”, referiu.

Impedido de denunciar o contrato, que se mantém em caso de transação do imóvel, o proprietário tem como principal vantagem para aderir ao Direito Real de Habitação Duradoura o valor “expressivo” da caução -- “se o imóvel valer 200 mil euros, recebe à cabeça entre 20 a 40 mil euros” --, que pode “rentabilizar como muito bem entender”, e permite “grande segurança” por ser “muito mais do que dois ou três incumprimentos de renda”.

Caso o morador desista do contrato durante os primeiros 10 anos, o proprietário tem de devolver a caução inicial. Já a partir desses 10 anos de permanência na casa, o proprietário pode descontar da caução 5% a cada ano, “o que significa que se o morador ficar 30 anos ou mais já não terá direito à caução”, referiu José Matos Fernandes.

A prestação mensal neste novo tipo de contrato de habitação é “livremente fixada” entre as partes e está sujeita à atualização anual consoante o índice de preços da habitação do Instituto Nacional de Estatística.

Este novo tipo de contrato de habitação pode ser transacionado e hipotecado para quem precisar de pedir empréstimo bancário para o pagamento da caução, mas por parte do morador não é transmissível por herança, ou seja, “o direito cessa em caso de morte do morador”. Por parte do proprietário, o contrato é transmissível por herança e em caso de transação do imóvel.

Semanas depois da aprovação do diploma em Conselho de Ministros, a Associação Lisbonense de Proprietários considerou que a proposta de Direito de Habitação Duradoura não tinha interesse para os proprietários, além de apresentar “custos brutais” em matéria fiscal.

Comentários
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  • Filipe Azedo
    03 jan, 2020 23:08
    trespasses pela chave

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