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Marcelo dá 'luz verde' a diploma que dá mais cinco dias para pagar IVA

16 ago, 2019 - 13:52 • Lusa

O diploma procede a um conjunto de alterações a vários códigos fiscais, introduzindo ajustamentos em normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes e procurando melhorar a operacionalização dos serviços.

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O Presidente da República promulgou esta sexta-feira o diploma que altera diversos códigos fiscais, incluindo o alargamento em cinco dias do prazo para o pagamento do IVA e a eliminação de garantia para dívidas mais baixas de IRS e IRC.

"O Presidente da República promulgou o diploma que altera diversos códigos fiscais", segundo uma nota publicada no 'site' da Presidência da República.

Em 19 de julho, a Assembleia da República aprovou, em plenário, a proposta do Governo que altera diversos códigos fiscais.

A proposta teve votos a favor de PS, PCP, Verdes, BE e PAN e abstenção de PSD e CDS-PP, enquanto o PCP indicou, na altura, que entregaria uma declaração de voto sobre o tema.

O diploma procede a um conjunto de alterações a vários códigos fiscais, introduzindo ajustamentos em normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes e procurando melhorar a operacionalização dos serviços da administração fiscal.

Entre as várias alterações inclui-se o alargamento do prazo de pagamento do IVA em cinco dias, o que permitirá aos contribuintes abrangidos pelo regime mensal entregar o imposto até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao qual respeitam as operações.

Já os contribuintes que se encontram enquadrados no regime trimestral passam a poder entregar o imposto até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano a que respeitam as operações.

Em maio, a diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira disse, no parlamento, que o alargamento em cinco dias do prazo do pagamento do IVA vai permitir aos contribuintes a opção pelo débito direto.

A legislação altera também um dos artigos do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, clarificando que é ao serviço de Finanças que "compete averbar na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes".

No caso do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT) faz-se uma mudança cirúrgica ao artigo que prevê a anulação do imposto quando um prédio tenha sido revendido no prazo de três anos, passando a estipular-se o prazo de um ano para que o interessado requeira a anulação do IMT pago.

Além disto, procede a várias alterações dos pedidos de pagamento de impostos em prestações, definindo que estes devem ser sempre submetidos por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.

Na redação atual, a lei determina que estes pedidos devem ser apresentados nas direções distritais de Finanças da área fiscal do domicílio do devedor.

O diploma aprovado em 19 de julho estabelece também que o pedido para os pagamentos em prestações seja apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal e que o valor das dívidas que podem ser pagas em prestações com isenção de garantia passe a ser de 5 mil euros, no caso do IRS, e de 10 mil euros, no caso do IRC.

Para se beneficiar desta medida, será necessário que o contribuinte não tenha outras dívidas fiscais.

Por outro lado, em caso de falha do pagamento de prestações de uma dívida em que foi prestada garantia, é alargado de 10 para 30 dias o prazo para a entidade que a prestou efetuar o pagamento da dívida até ao valor da garantia prestada.

Findo este prazo, o fisco avança com o processo de execução fiscal.

O diploma cria ainda um regime de justo impedimento, especificando as situações que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam da sua carteira de clientes.

Neste contexto, passam a ser consideradas "justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências: a) falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta; b) falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral; c) doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto de cumprir as obrigações".

A lei autoriza ainda a interconexão de dados entre a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e a Autoridade Tributária

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