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Greve dos enfermeiros

Requisição civil só deve ser usada em "circunstâncias particularmente graves"

04 fev, 2019 - 18:26 • Agência Lusa

O decreto-lei 637/74, ainda em vigor, determina que a requisição civil pode ser acionada para “assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional”.

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A requisição civil, instrumento que está na lei desde 1974, só deve ser usada em “circunstâncias particularmente graves", tendo de ser decidida em Conselho de Ministros e efetivada por portaria.

O Governo admitiu o recurso à requisição civil para tentar travar a greve dos enfermeiros em blocos operatórios, que está a decorrer desde quinta-feira e que se prolonga até ao fim do mês, depois de uma outra greve idêntica ter decorrido entre novembro e fim de dezembro.

O decreto-lei 637/74, que se mantém em vigor, determina que a requisição civil pode ser acionada em “circunstâncias particularmente graves” se for necessário “assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de setores vitais da economia nacional”.

O diploma expressa, aliás, que a requisição civil tem “caráter excecional” e que pode ter como objeto “a prestação de serviços, individual ou coletiva, a cedência de bens móveis ou semoventes, a utilização temporária de quaisquer bens, os serviços públicos e as emersas públicas de economia mista ou privadas”.

No fundamento do diploma de 1974, é estabelecido que a requisição civil fica estabelecida tendo em conta “a necessidade de assegurar o regular funcionamento de certas atividades fundamentais, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida social, económica e até política”.

Contudo, o preâmbulo volta a determinar que a requisição civil só tem justificação em “casos excecionalmente graves”.

Entre a lista de serviços ou empresas que podem ser objeto de requisição civil está “a prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos”. Acrescem vários outros, como exploração de serviço de transportes, produção e distribuição de energia ou produção e transformação de alimentos de primeira necessidade.

A requisição depende de reconhecimento de necessidade por parte do Conselho de Ministros e tem de ser efetivada pelos ministros que tutelam a área em causa.

A portaria que defina a requisição civil tem de indicar o seu objeto e duração, a autoridade responsável por executar a requisição e o regime de prestação de trabalho dos requisitados.

A decisão da requisição deve ser dada a conhecer aos interessados através da comunicação social, produzindo efeitos imediatos.

Segundo o diploma, a requisição civil não dá direito a qualquer indemnização que não seja o salário ou vencimento decorrente do contrato de trabalho ou da categoria profissional.

Apesar do seu caráter extraordinário, a requisição civil foi já usada diversas vezes para travar greves em empresas de transportes, como CP ou TAP.

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  • fanã
    04 fev, 2019 aveiro 19:48
    Qualquer profissional , todos sectores confundidos tem o legitimo direito a Greve . De aí a chegar a "circonstancias particularmente graves" na Area da Saúde Publica , é uma linha vermelha perigosíssima e inaceitável . deixa sus entender que , só quando acontecerem óbitos por falta de cuidados apropriados , é que se decide uma requisição civil . Esta Sra . Responsável da Ordem dos Enfermeiros ,e Sindicatos ., se tal acontecer , terão de ser levados a Tribunal . Ana Rita Cavaco , que pense bem , estou convicto que o verdadeiro objectivo destas sucessivas greves , são mais por razões Politicas que Profissionais !.......... Os sucessivos Governos e (Desgovernos) tem todos culpa no cartório do Estado em que o SNS está , não se esqueça disso Sra. Bastonária !

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