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“Subsídio de desemprego” para independentes. Como funciona?

17 jun, 2016 - 16:21 • Deco

O subsídio de desemprego para trabalhadores independentes entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2013 para compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

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Quando os trabalhadores independentes (recibos verdes) perdem o seu rendimento, a sua situação financeira agrava-se bastante. É, pois, importante que estejam informados sobre o Subsídio por Cessação de Actividade.

Em que consiste?

Trata-se de uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes que se encontrem economicamente dependentes de uma única entidade contratante, com vista a compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

Quem tem direito?

Os trabalhadores independentes que prestem serviço maioritariamente a uma entidade contratante e da qual dependem economicamente – ou seja, desde que 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos da actividade independente seja obtido dessa entidade e que de terminem obrigação contributiva por parte da entidade contratante.

Quais são as condições necessárias para ter acesso ao subsídio?

O acesso ao subsídio depende da verificação de várias condições, nomeadamente:

  • Ser residente em Portugal;
  • Ter cessado de forma involuntária o contrato de prestação de serviços com a entidade contratante;
  • Ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Não estar no activo, mas inscrito no Centro de emprego da área de residência;
  • Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de prestação de serviços;
  • Cumprir o prazo de garantia, ou seja, 720 dias de exercício de actividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efectivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

Qual é o período de concessão do subsídio de desemprego por cessação de actividade?

O período de tempo depende da idade e do número de meses com descontos para a Segurança Social – desde a última vez que esteve desempregado com direito a subsídio.

Como pedir o subsídio?

O trabalhador tem de apresentar um requerimento no centro de emprego da sua área da residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços.

A entrega do requerimento depois deste prazo, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respectivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

Saiba mais em: www.gasdeco.net

Comentários
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  • FILIPE PEREIRA ALVES
    28 fev, 2018 ERMESINDE 05:17
    Para efeitos do posterior recebimento do Subsídio Social de Desemprego quando o Subsídio por Cessação de Actividade termina, é este equiparado ao Subsídio de Desemprego? Obrigado. Filipe Alves
  • Céu
    28 mar, 2017 Fail -Viseu 22:13
    Se alguém me pudesse esclarecer agradecia, o meu marido, a recibos verdes, 14 anos para a mesma empresa, viu o seu pedido de subsídio de desemprego indeferido. Segundo SSocial, ele deveria descontar sobre uma taxa de 34 e qq coisa. A empresa descontava 5% e ele sobre a 29 e qq coisa. Não entendo....

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