17 jun, 2016 - 16:21 • Deco
Todas as sextas-feiras, a Renascença e a Deco dão-lhe dicas e conselhos práticos sobre situações do dia-a-dia. Se tem alguma sugestão ou gostaria de ver algum assunto esclarecido escreva para online@rr.pt.
Veja também:
Quando os trabalhadores independentes (recibos verdes) perdem o seu rendimento, a sua situação financeira agrava-se bastante. É, pois, importante que estejam informados sobre o Subsídio por Cessação de Actividade.
Em que consiste?
Trata-se de uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes que se encontrem economicamente dependentes de uma única entidade contratante, com vista a compensar a perda de rendimentos resultante da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
Quem tem direito?
Os trabalhadores independentes que prestem serviço maioritariamente a uma entidade contratante e da qual dependem economicamente – ou seja, desde que 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos da actividade independente seja obtido dessa entidade e que de terminem obrigação contributiva por parte da entidade contratante.
Quais são as condições necessárias para ter acesso ao subsídio?
O acesso ao subsídio depende da verificação de várias condições, nomeadamente:
Qual é o período de concessão do subsídio de desemprego por cessação de actividade?
O período de tempo depende da idade e do número de meses com descontos para a Segurança Social – desde a última vez que esteve desempregado com direito a subsídio.
Como pedir o subsídio?
O trabalhador tem de apresentar um requerimento no centro de emprego da sua área da residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego por cessação do contrato de prestação de serviços.
A entrega do requerimento depois deste prazo, mas durante o período legal de concessão das prestações, determina a redução no respectivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
Saiba mais em: www.gasdeco.net