Durante o período de suspensão das atividades letivas devido à epidemia de Covid-19, um dos pais de crianças até 12 anos tem direito a ficar em casa com falta justificada e pagamento de 66 por cento do seu vencimento. Esse pagamento, contudo, não abrange o período que já seria de férias escolares.

Esta é um dos esclarecimentos trazidos pela publicação do decreto que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus. O diploma promulgado ao inicio da noite desta sexta-feira pelo Presidente da República e já publicado enuncia as condições em que esse apoio é dado.

Primeiro, estabelece que os dias que esses pais tenham de ficar em casa são classificados como faltas justificadas. Mas só são contabilizados os dias entre 16 (data determinada pelo Governo para a suspensão das atividades escolares) e 30 de março, uma vez que a partir de 31 de março e até 13 de abril já estava previsto o período de férias escolares da Páscoa. O Governo irá avaliar a 9 de abril de a suspensão se estenderá para o terceiro período letivo.

“Fora dos períodos de interrupções letivas consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado”, lê-se no decreto.

O trabalhador que pretende faltar deve comunicar a sua ausência assim que possível ao empregador. E será o empregador a comunicar à segurança social, que entrega à empresa a parte correspondente à sua metade no apoio a que o trabalhador terá direito. Esse apoio, como foi anunciado na conferencia de imprensa do conselho de ministros na madrugada desta sexta-feira, corresponde a 66 por cento da remuneração base do trabalhador, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

Embora tenha o valor indicativo de dois terços da remuneração base, esse apoio não pode ser inferior a um salário mínimo (635 euros) , nem superior a três salários mínimos (1905 euros). “ O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho”, lê-se no artigo, que também estabelece que sobre este apoio incide a quotização do trabalhador e 50 por cento da contribuição social da entidade empregadora.

“ Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo”, lê ainda neste artigo do decreto que regula as várias medidas excecionais decididas pelo governo no âmbito da epidémica de Covid-19.

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