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Até aqui a lei só abrangia os serviços públicos. Mas a partir desta terça-feira, a cedência de passagem para grávidas, idosos, pessoas com deficiência ou incapacidade ou acompanhadas com criança de colo vai passar a ser obrigatória em todos os serviços com atendimento ao público, sejam do Estado ou do sector privado.

Com a nova legislação, quem não cumprir estará sujeito a coimas que podem ir de 50 a 500 euros no caso de pessoas singulares e de 100 a mil euros no caso de empresas.

O decreto-lei n.º58/2016 saiu em “Diário da República” a 29 de Agosto e entra em vigor 120 dias após a data da publicação.

Todas as pessoas a quem for recusado o atendimento prioritário podem chamar as autoridades policiais, para tomarem conta da ocorrência, mas sobretudo para impor a obrigatoriedade.

Usufruem deste regime as pessoas com deficiência que tenham um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, reconhecido por atestado multiusos, e apresentem dificuldades específicas que lhes possam “limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade”.

Beneficiam também as pessoas idosas, ou seja, todas as que tenham idade igual ou superior a 65 anos e tenham “evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais”.

Relativamente às pessoas acompanhadas por crianças de colo, a nova legislação é válida apenas para crianças até aos dois anos.

Para a Confederação do Comércio, a nova lei pode levantar alguns problemas quanto à identificação dos casos que devem beneficiar do atendimento prioritário. Contudo, à Renascença, João Vieira Lopes lembra que tudo depende “do bom senso” e fala mesmo num “avanço civilizacional”.

Quais as excepções?

De fora desta obrigatoriedade ficam as situações de atendimento presencial ao público feitas através do serviço de marcação prévia.

Não estão obrigadas a fazer atendimento prioritário as entidades prestadoras de cuidados de saúde quando esteja em causa “o direito à protecção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde”.

Nessas situações, “a ordem do atendimento deve ser fixada em função da avaliação clínica a realizar”.

Fora desta obrigação estão também as conservatórias ou outras entidades de registo “quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade de registo”.

Por outro lado, caso haja uma situação de conflito, em que várias pessoas tenham direito ao atendimento prioritário, o atendimento deve fazer-se por ordem de chegada.