Se vai ser pai ou foi há pouco tempo, fique atento. No Código do Trabalho, a partir do artigo 39º, estão previstas várias modalidades da licença parental e os direitos atribuídos às mães e aos pais.
A licença parental corresponde ao período de tempo a que os pais têm direito para ficar em casa, após o nascimento do filho.
Direitos exclusivos do pai trabalhador
- Direito a licença parental exclusiva de 15 dias úteis seguidos ou interpolados, pagos a 100% da remuneração de referência.
São de gozo obrigatório durante os 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a.
Cinco desses dias têm de ser gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento.
- Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis, pagos a 100% da remuneração de referência. Podem ser gozados de seguida ou interpolados, desde que em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.
É preciso avisar a entidade empregadora até cinco dias de antecedência.
- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo/a, além do/a primeiro/a, pagos a 100 % da remuneração de referência.
- Direito a licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica desta, com a duração mínima de 30 dias.
- Direito a três dispensas do trabalho para acompanhamento a consultas pré-natais.
A violação das disposições relativas à parentalidade constituem contraordenações, actuando a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no sector privado e as inspecções dos ministérios no sector público. Acumulam com a Inspecção-geral de Finanças (IGF).