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São muitos os consumidores apanhados de surpresa com facturas de serviços públicos essenciais, como água, luz e gás, com valores elevados. Por vezes, os consumos cobrados incluem mais de seis meses de serviço.

Para controlar melhor as contas que lhe chegam, é importante que comece a enviar as leituras para o fornecedor.

LEITURA DE CONSUMOS

Água: O contador é lido pela empresa, pelo menos, duas vezes por ano, estipulando a lei que tenha um intervalo máximo de oito meses.

O consumidor tem de facilitar, se necessário, o acesso ao contador para a sua medição. Quando não é possível fazer a leitura duas vezes, o fornecedor indica uma data e hora para uma nova deslocação.

Electricidade: O contador é lido, no máximo, a cada três meses.

O cliente é avisado da data em que será feita a leitura e se, no prazo, de seis meses, não for possível efectuá-la por responsabilidade do consumidor, o fornecedor tem direito a exigir uma leitura extraordinária.

Gás: O intervalo das leituras do contador não deve exceder dois meses.

Se pela responsabilidade do consumidor, o fornecedor não aceder ao contador durante seis meses, é pedida uma leitura extraordinária, paga pelo cliente e acordada entre as duas partes.

Mas se a leitura não é mesmo efectuada, o consumo é estimado em função do consumo médio das duas últimas leituras – o que vulgarmente conhecemos por facturação por estimativa. Para evitar a estimativa, os consumidores devem dar as leituras dos seus contadores com frequência.

Se o fizer mensalmente, na verdade só tem a ganhar, pois assim é sempre facturado com base no consumo real, não pagando estimativas, nem ficando sujeito a facturas de acerto.

As leituras podem, em regra, ser comunicadas através de linhas telefónicas dos fornecedores, específicas para esse fim, ou através dos respectivos sites na internet.

PRESCRIÇÃO DE CONSUMOS

Os consumos cobrados sobre fornecimentos com mais de seis meses estão prescritos. Por isso, o consumidor pode opor-se ao pagamento desta quantia, invocando expressamente a prescrição e solicitando a anulação dos valores exigidos.

Essa prescrição deve ser invocada pelo titular do contrato junto da empresa, por carta registada com aviso de recepção, ficando com cópia da carta e guardando os registos de envio.

Atenção: o consumidor deve invocar a prescrição antes de efectuar o pagamento da factura reclamada.

Todas as sextas-feiras, a Renascença e a Deco dão-lhe dicas e conselhos práticos sobre situações do dia-a-dia. Se tem alguma sugestão ou gostaria de ver algum assunto esclarecido pode escrever para online@rr.pt.