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As lojas com história reconhecidas pelos municípios ficarão isentas de IMI e as despesas de conservação e manutenção serão consideradas em 110% no apuramento do lucro tributável, indica a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018.
Segundo a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018 (OE2018) entregue na sexta-feira pelo Governo na Assembleia da República, ficam isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) "os prédios ou parte de prédios afectos a lojas com história, reconhecidos pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local".
Será incluído no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) um novo incentivo às fracções autónomas afectas a lojas com história, "reconhecidas pelo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social".
Este novo incentivo permitirá que, "na determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC [Imposto sobre o Rendimento Colectivo] que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado dos sujeitos passivos de IRS [Imposto sobre o Rendimento Singular]", sejam "considerados em 110% do respectivo montante os gastos e perdas do período relativos a obras de conservação e manutenção das fracções autónomas afectas a lojas com história".
Na prática, isto significa que os contribuintes (sejam pessoas colectivas ou singulares) que exerçam uma actividade comercial, industrial ou agrícola num espaço que seja considerado e reconhecido como uma loja com história "podem deduzir a totalidade da despesa com obras de conservação do espaço acrescida de 10% do valor gasto”.
O documento refere que os gastos previstos no código do IRS "são considerados em 110% quando respeitem a prédios ou parte de prédios afectos a lojas com história".
"Sem prejuízo das demais obrigações acessórias aplicáveis, os documentos comprovativos dos gastos e perdas referidos nos números anteriores devem conter expressamente a morada da fracção autónoma que beneficiou das obras de manutenção e conservação, bem como os dados identificativos do sujeito passivo ao qual está afecta a fracção autónoma", acrescenta o OE2018.
O documento aponta também que relativamente à interconexão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direcção-Geral das Actividades Económicas, a informação relativa às lojas com história que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local será comunicada por transmissão electrónica de dados.