Máscara obrigatória em espaços comerciais com mais de 400 m2
29-09-2021 - 15:10
 • Ricardo Vieira

As empresas também podem determinar que os funcionários tenham que usar máscara ou viseira no local de trabalho, indica decreto-lei.

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O uso de máscara vai continuar a ser obrigatório em espaços e estabelecimentos comerciais com área superior a 400 m2, incluindo centros comerciais, indica o decreto-lei publicado esta quarta-feira, em Diário da República.

O Governo vem detalhar as circunstâncias em que será obrigatório usar máscara de proteção contra a Covid-19 na terceira fase de desconfinamento, que arranca na sexta-feira, 1 de outubro.

Continua a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente, refere o decreto-lei.

As empresas também podem determinar que os funcionários tenham que usar máscara ou viseira no local de trabalho.

O Governo sublinha que o uso de máscara é obrigatório em ocais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde (DGS).

Locais onde continua a ser obrigatório usar máscara

  • Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;
  • Lojas de Cidadão;
  • Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;
  • Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;
  • Recintos para eventos e celebrações desportivas;
  • Estabelecimentos e serviços de saúde;
  • Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;
  • É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras pelos trabalhadores dos bares, discotecas, restaurantes e similares, bem como dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em que necessariamente ocorra contacto físico com o cliente;
  • É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

O decreto-lei com as novas regras para a pandemia não altera, para já, quaisquer apoios sociais em vigor e que revoga legislação específica para a covid-19 já obsoleta.

O diploma que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19, promulgado na terça-feira pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e hoje publicado em Diário da República, contempla as medidas já anunciadas em Conselho de Ministros na passada semana para vigorar a partir de 1 de outubro, como o uso obrigatório de máscara em espaços fechados e transportes públicos.