​Já pode entregar o IRS, mas espere por 10 de Abril. Conselho de contabilista
03-04-2017 - 17:55
 • Cristina Nascimento

O presidente da Associação Nacional de Contabilistas respondeu às dúvidas dos ouvintes da Renascença.

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Desde o dia 1 de Abril já é possível entregar a sua declaração de IRS. Para ajudar a esclarecer as dúvidas dos ouvintes, o presidente da Associação Nacional de Contabilistas, Vítor Vicente, esteve no programa Carla Rocha – Manhã da Renascença.

Vítor Vicente começou por lembrar que, este ano, seja qual for a sua fonte de rendimentos, tem dois meses para entregar a sua declaração de impostos.

Lembrou ainda que, antes de mais, os contribuintes devem certificar-se que têm as senhas de acesso ao Portal das Finanças, não só a sua, mas também dos filhos e dos ascendentes, caso vivam no agregado.

A Renascença reúne aqui as dúvidas e as respostas de Vítor Vicente.

Temos três filhos, um deles começou a trabalhar em 2016. Devem ser feitas declarações separadas a partir de agora?

Depende do volume de rendimentos que o filho obteve. Se o valor de rendimentos do ano passado não atingir os 7.420 euros e se ele tiver até 25 anos, pode ainda estar na declaração de rendimentos do agregado.

Não estou a conseguir fazer a entrega da declaração de IRS porque o sistema solicita-me a instalação de Java. O que posso fazer?

O IRS tem vindo a ficar muito mais simplificado, mas está muito dependente da internet e dos computadores. Java é uma linguagem informática que actualmente só funciona no "browser" Internet Explorer. A melhor opção é não fazer o IRS dentro do portal, mas sim fazer o "download" da aplicação para o computador. É possível inserir todos os dados, fazer as simulações, abrir o ficheiro tantas vezes quanto as necessárias, até que a declaração esteja pronta para ser submetida.

Qual é a melhor altura para entregar o IRS?

Um contabilista aconselha a entregar o IRS sobretudo a partir de dia 10 de Abril para dar algum tempo à Autoridade Tributária de mostrar que o sistema está a funcionar em condições. Historicamente, todas as novas aplicações da Autoridade Tributária precisam sempre de algum tempo até estarem estáveis.

Como incluir as despesas com estudos nos filhos no estrangeiro que não estão no programa Erasmus? No Erasmus as coisas estão previstas.

As despesas de educação e saúde no estrangeiro são aceites, mas não estão no e-fatura porque as entidades estrangeiras não comunicam para a Autoridade Tributária portuguesa. Quem tiver dependentes nessa situação vai ter de preencher o anexo H, como fazia no ano passado. Não vai poder utilizar o IRS automático e aí haverá espaço para colocar essas despesas. De qualquer das formas, quem tem dependentes não vai poder fazer o IRS automático, vai sempre ter que fazer o IRS como fazia nos anos anteriores.

Em caso de divórcio, como é feita a divisão de despesas dos filhos? É igual para ambos?

No regime geral, quer os pais estejam casados ou divorciados, os filhos têm de estar identificados através dos seus números de contribuinte na folha de rosto da declaração de IRS. Sem isso, não serão consideradas quaisquer despesas dos filhos. Como actualmente, mesmo estando casados, a tributação pode ser feita em separado, basta os dois colocarem o NIF dos filhos e o sistema vai buscar metade das despesas que estão nos contribuintes dos filhos e colocar na declaração de cada um dos pais.

Em caso de divórcio, temos a situação de haver ou não guarda conjunta. Se houver guarda conjunta, os dois progenitores, agora separados, dividem as despesas a meias. No caso de não haver guarda conjunta por decisão do tribunal ou por acordo, então o que vale é a morada fiscal do dependente. Ou seja, o progenitor que reside na mesma morada fiscal do dependente é que vai poder indicar as despesas dele, mesmo que tenha sido o outro a pagar.

Ao fazer o IRS e a respectiva simulação os valores diferem do e-fatura. Estará correcto?

O e-fatura só tem parte das despesas, aquelas que foram comunicadas pelas entidades através de factura. Mas nem todas lá estão. É o caso das despesas de educação ou de saúde, que são por recibo. Portanto, poderá estar certo. Em caso de dúvida, é sempre fazer manualmente a inscrição de despesas no anexo H.

Fiz 26 anos em 2016, tive um trabalho temporário no Verão passado, mas ainda vivo em casa dos pais e são eles que pagam as minhas despesas. Posso continuar incluído na declaração de IRS dos meus pais?

Não, só até aos 25 anos.

No preenchimento do IRS devo colocar as despesas de saúde no anexo H?

Se não fizer o IRS automático, sim, deve colocar no anexo H essas despesas e todas as outras que sejam deduções à colecta e com benefícios fiscais.

Em que rubrica entram as facturas dos parquímetros?

A ter que ser entrará nas Despesas Gerais Familiares, mas a generalidade das pessoas não precisa de contar com essas despesas. A razão prende-se com a questão do "plafond" desta rubrica. Normalmente, as despesas de electricidade, telemóvel, contas de supermercado, etc. já são suficientes para esgotar o limite máximo previsto pela Autoridade Tributária.

As fraldas entram para o IRS?

Sim, nas Despesas Gerais Familiares.

Em 2016, a minha mãe auferiu uma pensão mensal de 480 euros. Deve preencher o IRS ou está dispensada?

As pessoas que só recebam rendimentos de trabalho dependente e/ou pensões até 8.500 euros em 2016 não são obrigadas a fazer declaração de IRS desde que não haja retenção na fonte. Por exemplo, um jovem que tenha começado a trabalhar em Setembro, com um vencimento de 1.000 euros. De Setembro a Dezembro não atinge os 8.500 euros, mas tem retenção na fonte e por isso tem de entregar declaração de IRS.

No caso desta pensão de 480 euros não é obrigatório entregar. No entanto, como sabemos, há necessidade de muitas vezes provar os rendimentos baixos. Pode entregar ou pode pedir uma certidão à Autoridade Tributária em como só teve estes rendimentos.

Eu e o meu marido compramos um apartamento no ano passado. Está a ser pago a prestações e é a nossa segunda habitação. Existe alguma coisa que eu e o meu marido tenhamos que preencher acerca desta habitação?

Não. Só em caso de vendas das habitações é que é obrigatório incluir no anexo das mais-valias. Neste caso, as despesas com essa habitação, como é segunda habitação, não é habitação própria permanente, vão apenas contar todas para as despesas gerais, não entram sequer como despesas de habitação.

No caso da compra de uma segunda habitação, poderemos ser lesados, em termos de reembolso, pelo facto de termos adquirido esta casa?

Não.