Com a recente alteração nos certificados de aforro há séries que podem deixar de render juros aos titulares.
O Explicador Renascença esclarece os detalhes.
O que muda?
A principal alteração é mesmo a interrupção no pagamento de juros nas séries mais antigas que vêm desde 1960. Nesses casos, o Governo introduz uma desmaterialização dos certificados de aforro. Deixam de ser titulados para passarem a ser escriturais.
O que é que isso significa?
Significa que estas séries mais antigas passam a ser representadas por um registo numa conta de depósito normal, sem rendimento. Os títulos correspondentes são inutilizados. De acordo com as novas regras, os certificados de aforro que não forem convertidos para esta modalidade escritural são amortizados no prazo de cinco anos, sendo que o montante é transferido para a conta aberta pelo titular junto do Instituto de Gestão do Crédito Público e, a partir dessa data, deixa de render juros.
Quais são as séries a que se aplicam estas regras?
As mudanças abrangem as séries A e B, criadas, respetivamente, em 1960 e 1986, que não têm limite de duração e rendem uma taxa de juro mais elevada. Este processo vai, também, abranger as séries C e D, que têm uma maturidade limitada a 10 anos.
Outra das novidades: em caso de morte do titular, o prazo para os herdeiros reclamarem os montantes passa dos atuais 10 para 20 anos. Nesses casos, sempre que haja Cerificados de Aforro, a Autoridade Tributária passa a informar os herdeiros, de modo a facilitar os processos.
Nos casos em que os valores não sejam reclamados nesses 20 anos, o que acontece?
Nesse caso, os montantes não reclamados revertem para o Estado, para o Fundo de Regularização da Dívida Pública.
Quando é que as novas regras entram em vigor?
A partir de 30 de novembro, ou seja, um mês após a publicação em Diário da República. Depois disso, o Instituto de Gestão do Crédito Público - que é a entidade que emite os Certificados de Aforro - tem três meses para regulamentar o processo.