Coronavírus. Veja os serviços que vão (e não vão) funcionar durante o estado de emergência
20-03-2020 - 23:02
 • Renascença

Consulte também a lista de todos os estabelecimentos que terão de encerrar durante os próximos 15 dias por causa do coronavírus. Medidas do estado de emergência entram em vigor às 00h de domingo.

O diploma do Governo que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República devido à pandemia de Covid-19, publicado esta sexta-feira, indica as atividades e estabelecimentos que poderão continuar a funcionar.

Não encerram

  • Minimercados, supermercados e hipermercados.
  • Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
  • Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares.
  • Produção e distribuição agroalimentar.
  • Restauração e bebidas (os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a atividade para “efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo para fora do estabelecimento ou para entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário”).
  • Confeção de refeições prontas a levar para casa.
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
  • Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
  • Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos.
  • Oculistas.
  • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene.
  • Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos.
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros).
  • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
  • Jogos sociais.
  • Clínicas veterinárias.
  • Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos.
  • Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
  • Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
  • Drogarias.
  • Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage.
  • Postos de abastecimento de combustível.
  • Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico.
  • Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação.
  • Serviços bancários, financeiros e seguros.
  • Atividades funerárias e conexas.
  • Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
  • Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
  • Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
  • Serviços de entrega ao domicílio.
  • Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes.
  • Serviços que garantam alojamento estudantil.
  • Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
  • Comércio e atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
  • Os estabelecimentos de comércio por grosso e os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo poderão continuar a funcionar, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Por outro lado, há vários serviços e estebelecimentos que terão de fechar.

ENCERRAM

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:
  • Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
  • Circos;
  • Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
  • Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
  • Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
  • Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2. Atividades culturais e artísticas:
  • Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
  • Bibliotecas e arquivos;
  • Praças, locais e instalações tauromáquicas.
  • Galerias de arte e salas de exposições;
  • Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;

3. Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:

  • Campos de futebol, rugby e similares;
  • Pavilhões ou recintos fechados;
  • Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
  • Campos de tiro;
  • Courts de ténis, padel e similares;
  • Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
  • Piscinas;
  • Rings de boxe, artes marciais e similares;
  • Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
  • Velódromos;
  • Hipódromos e pistas similares;
  • Pavilhões polidesportivos;
  • Ginásios e academias;
  • Pistas de atletismo;
  • Estádios.
4. Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
  • Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
  • Provas e exibições náuticas;
  • Provas e exibições aeronáuticas;
  • Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5. Espaços de jogos e apostas:
  • Casinos;
  • Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
  • Salões de jogos e salões recreativos.
6. Atividades de restauração:
  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
  • Esplanadas;
  • Máquinas de vending.

7. Termas e spas ou estabelecimentos afins.