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A lei nova lei que regula as fidelizações nos contactos com operadoras de telecomunicações respeita aos contratos celebrados a partir de 16 de Agosto de 2016 e surge na sequências das queixas de cerca de 270 mil consumidores.
O que ganha o consumidor?
As principais alterações são positivas para o consumidor: reforço da informação contratual e pré-contratual, uma maior transparência no período de fidelização, a regulamentação da refidelização e uma maior ponderação nos encargos cobrados quando há rescisão antecipada do contrato (bem como um maior equilíbrio contratual das partes).
A partir de agora, qualquer contrato que imponha uma fidelização deve ter vantagens para o consumidor, devidamente identificadas e quantificadas. Além do prazo máximo de 24 meses de fidelização, a lei exige agora que as diferentes propostas sejam oferecidas sem qualquer tipo de fidelização, bem como com períodos de 6 e 12 meses.
O consumidor ganha maior clareza na informação relativa ao tempo de fidelização que ainda lhe falta cumprir, bem como os custos de uma eventual cessação antecipada durante todo o contrato.
As operadoras ficam ainda obrigadas a conservar as gravações e outros documentos do consumidor durante o período de fidelização, devendo ser disponibilizados sempre que o consumidor os solicite.
Quais são os deveres das operadoras?
Começam muito antes da contratação. Numa visita ao site ou à loja e por telefone, o consumidor deve ficar a saber o preço normal dos serviços, os encargos, o custo da cessação antecipada, os descontos e os tarifários praticados.
O contrato celebrado deve cumprir todos os requisitos legais já existentes, mas há novas condições. Depois de 16 de agosto, as operadoras estão obrigadas a apresentar os diferentes períodos de fidelização, facilitando a escolha do consumidor.
E nos contratos “antigos”? Há alterações?
Para contratos firmados antes da entrada em vigor destas alterações, que não sejam alvo de mudanças a partir de 16 de Agosto (altura em que a maioria das novas regras entra em vigor), mantêm-se as regras antigas.
Nesses cenários, o preço a pagar em caso de cessação antecipada do contrato a pedido do consumidor pode continuar a encontrar-se através da soma das prestações em falta até ao fim do período de fidelização.
Nos casos de refidelização anteriores à nova lei, é necessário ter em conta um conjunto de questões para perceber se estes contratos se encontram nos termos da lei e se a refidelização é proporcional às expectativas das partes.
Entre outros pontos, entram para a equação questões como a vantagem oferecida, o período de tempo a que se aplica e se houve assinatura do novo contrato.