Registo diário para empresas agrícolas e estaleiros a partir de 10 trabalhadores
30-04-2021 - 08:30
 • Lusa

O não cumprimento deste registo por parte do empregador constitui uma contraordenação grave.

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As empresas que empreguem 10 ou mais trabalhadores em explorações agrícolas e estaleiros temporários ou móveis da construção civil estão obrigadas a fazer um registo diário dos seus trabalhadores, no âmbito do combate à pandemia da Covid-19.

O diploma foi aprovado na quinta-feira em Conselho de Ministros, tendo sido promulgado pelo Presidente da República e publicado no suplemento do Diário da República no mesmo dia.

Em conferência de imprensa após a reunião semanal do executivo, o Primeiro-ministro decretou o estabelecimento de uma cerca sanitária nas freguesias do concelho de Odemira de São Teotónio e de Almograve, indicando que todos os resultados dos inquéritos de saúde pública realizados neste município do distrito de Beja permitiram verificar que os casos se concentram nestas duas freguesias "e, claramente, associados à população migrante que trabalha no setor agrícola".

António Costa sublinhou também que "alguma população vive em situações de insalubridade habitacional inadmissível, com hipersobrelotação das habitações", relatando mesmo situações de "risco enorme para a saúde pública, para além de uma violação gritante dos direitos humanos".

"Tendo em vista uma situação específica verificada em duas freguesias do município de Odemira", o Presidente da República, Marcelo Rebelou de Sousa, promulgou o diploma do Governo que criou "um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção", segundo a nota publicada na quinta-feira à noite no sítio oficial da Presidência da República na Internet.

De acordo com o diploma, o registo diário dos trabalhadores, aplicável em todo o território nacional continental, visa "reforçar o controlo do cumprimento das regras em matéria de segurança e saúde no trabalho e de controlo epidemiológico, incluindo o cumprimento das medidas de confinamento obrigatório".

O registo deve abranger a identificação completa e a residência, o número de identificação fiscal, o número de identificação da segurança social e o contacto telefónico. O não cumprimento deste registo por parte do empregador constitui uma contraordenação grave.

"O empregador, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados, conforme aplicável, devem facultar acesso imediato ao registo referido nos números anteriores sempre que solicitado pela Autoridade para as Condições do Trabalho ou outra autoridade competente", é ainda definido.

Segundo o decreto-lei, sempre que a Autoridade para as Condições do Trabalho identificar "a presença de trabalhadores em locais de trabalho em situação de incumprimento de medidas de confinamento obrigatório deve comunicá-lo às autoridades competentes".

Oito concelhos dos 278 existentes em Portugal continental não avançam para a quarta e última fase do atual plano de desconfinamento, a partir de sábado, no âmbito da situação de calamidade devido à pandemia.