O Parlamento aprovou esta quinta-feira a revogação do regime especial que permitia a libertação de presos, no quadro da pandemia de Covid-19.
Em discussão estavam três projetos lei do PSD, CDS e Chega. No entanto, apenas o do CDS foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS, Chega, Iniciativa Liberal, PCP e Verdes.
Oito deputados do PS votaram contra, entre eles Isabel Moreira e Pedro Bacelar Vasconcelos.
Do lado do CDS, Telmo Correia acusa o Governo de, com este regime, ter pretendido “reduzir seriamente a população prisional no nosso país”.
O líder parlamentar centrista lembra que “nós tínhamos uma taxa de 122,7 por 100 mil habitantes. No fim deste regime, passámos de 109,6 por 100 mil habitantes, aproximando-nos da média da União Europeia”.
Uma exceção em tempos de pandemia
O Regime Excecional de Flexibilização da Execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, foi criado em abril de 2020. Uma lei de exceção para fazer frente a um período de grande crescimento das infeções por Covid-19.
Em junho, o PSD e o CDS avançaram, cada um, com um projeto lei que pede a revogação da lei. Nessa sequência a Primeira Comissão pediu três pareces antes das férias de verão, mas Ordem dos Advogados não respondeu.
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) e Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) concordam com a revogação da lei, consideram que decisão é política, mas que o regime de exceção já não faz sentido.
Os deputados da Primeira Comissão quiseram saber qual o entendimento dos vários setores da Justiça, advogados, juízes e Ministério Público, sobre o fim da lei 9/2020, conhecida como a lei de libertação de presos por causa da pandemia.
À Comissão de Assuntos Constitucionais não chegou qualquer parecer da Ordem dos Advogados (OA). Questionada pela Renascença sobre este parecer, a Ordem dos Advogados não presta qualquer informação.
À Comissão liderada por Luís Marques Guedes chegaram dois pareceres: do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e do Ministério Público (CSMP).
“Lei levanta questões do ponto de vista do princípio constitucional da igualdade”
Para o Conselho Superior da Magistratura (CSM), “deixou de haver fundamento para a manutenção de um regime absolutamente excecional”, ou seja, o CSM defende o fim do Regime Excecional de Flexibilização da Execução das penas e das Medidas de Graça, a revogação da lei criada no âmbito da pandemia.
Os juízes consideram que a revogação da lei permitirá terminar com um regime que tem levado a aplicações controversas e diferenças no tratamento entre condenados. “Se para uns as razões excecionais só valem em relação aos condenados que se encontrem privados da liberdade no momento da sua entrada em vigor, para outros o regime é aplicável a condenados que não estão reclusos, o que levanta questões do ponto de vista do princípio constitucional da igualdade”, pode ler-se.
No parecer que fez chegar à Comissão de Assuntos Constitucionais, o órgão de gestão e disciplina dos juízes sublinha que “a evolução positiva da pandemia que determinou a cessação do estado de emergência, o processo de vacinação em curso nas prisões e a consequente diminuição do perigo de contágio e seus efeitos, associada à redução da população prisional, forçoso é de concluir que deixou de haver fundamento para a manutenção de um regime que deveria ser absolutamente excecional”.
O CSM termina dizendo que a libertação de presos já “não se justifica por razões de saúde pública” e é preciso repor a normalidade do cumprimento das penas, salvaguardando as finalidades que lhe estão associadas.
Lembrando que do parecer constam apenas observações, os juízes dizem que esta é uma matéria de decisão exclusivamente política.
“Não se afigura existirem questões que importe de algum modo salvaguardar”
Também o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) foi chamado pela primeira comissão a elaborar parecer.
“Não se afigura existirem questões que importe de algum modo salvaguardar, do ponto de vista dos direitos da população prisional, nada impedindo a cessação da sua vigência”, escreve.
A decisão a tomar, dizem os procuradores, deve ter em conta “o maior ou menor perigo que novas entradas nos estabelecimentos possam representar para a população prisional; se subsistem ou não razões sanitárias que estiveram na base da referida lei”, e acrescenta que “a manutenção ou não em vigor do diploma legal nada contende com a implementação de medidas especificas profiláticas de saúde publica”.