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André Ventura requereu abertura de instrução em processo de crime de desobediência nas Presidenciais

09 out, 2021 - 16:30 • Lusa

O antigo candidato presidencial juntou cerca de 170 pessoas dentro de um espaço "com cerca de 350 metros quadrados", de acordo com o que GNR constatou na altura, durante o estado de emergência.

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O presidente do Chega, André Ventura, requereu a abertura de instrução no processo em que está acusado do crime de desobediência simples por causa de um jantar-comício que decorreu durante a campanha para as presidenciais, em janeiro.

Ventura e mais três arguidos no processo em questão requereram a abertura de instrução, cuja decisão foi conhecida na sexta-feira, confirmou à Lusa o deputado único do Chega.

O presidente do partido também confirmou que vai comparecer em tribunal no dia 5 de janeiro de 2022.

Em causa está um jantar-comício realizado em 17 de janeiro deste ano, no restaurante Solar do Paço, nos arredores de Braga, enquanto Ventura era candidato à Presidência da República e durante o mês mais duro desde o início da pandemia, em número de vítimas mortais e infeções diárias.

O antigo candidato presidencial juntou cerca de 170 pessoas dentro de um espaço "com cerca de 350 metros quadrados", de acordo com o que GNR constatou na altura, durante o estado de emergência.

No início de maio, a juíza de instrução criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga pediu autorização ao parlamento para constituir Ventura como arguido.

De acordo com o pedido de abertura de instrução agora aceite, a que a agência Lusa teve acesso, é alegado que André Ventura, "na qualidade de candidato presidencial esteve presente no jantar-comício, no entanto, não teve qualquer responsabilidade na organização, logística e no pedido de autorização" para a realização do evento, acrescentando que o jantar-comício ocorreu em contexto de "campanha eleitoral" e "respeitou as regras sanitárias".

Por essa razão, "tratou-se, claramente, de um evento político-partidário permitido por lei", é fundamentado.

A sustentação da defesa do presidente do Chega também referiu que "não sendo o decreto presidencial uma lei, jamais poderia criminalizar uma conduta que não estivesse já prevista e punida por lei".

"A criação de tipos de ilícitos é, nos termos do artigo 165 nº 1) da Constituição da República Portuguesa, matéria da reserva relativa da Assembleia da República. O artigo em questão explicita que "é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo", nomeadamente, a "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como o processo criminal".

"Entende, pois, o arguido que a competência reservada (relativa)" do parlamento "não se mostra excecionada nem mesmo pelo estado de exceção", é alegado.

André Ventura também entender que "para haver crime de desobediência, e no que concerne à verificação dos elementos objetivos do tipo legal de crime, terá sempre de haver primeiro uma cominação concreta da prática de tal crime feita por uma autoridade competente que tenha ordenado a cessação da transgressão, como estabelece o Código Penal".

Por esse motivo, alega, "a punição como crime de desobediência do simples incumprimento das normas do estado de emergência, sem desobediência à ordem concreta" de uma autoridade policial, "viola o princípio da legalidade com inscrição constitucional".

André Ventura argumentou ainda que as "atividade levadas a cabo" no âmbito da campanha eleitoral estavam "genericamente autorizadas", já que "beneficiavam de uma exceção em relação às restantes regras do estado de emergência".

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