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Estado de emergência. Decreto de Marcelo prevê adiamento de períodos escolares

01 abr, 2020 - 19:08 • Eunice Lourenço, com Ricardo Vieira

Despacho presidencial admite ensino à distância, algumas limitações ao sindicalismo e crime de desobediência para quem resistir, ativa ou passivamente, às ordens das autoridades em tempo de estado de emergência.

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O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, propôs esta quarta-feira ao Parlamento a renovação por mais duas semanas do estado de emergência e das restrições para conter a pandemia de Covid-19, que já provocou 187 mortos e 8.251 infetados em Portugal.

O decreto com as medidas de exceção já é conhecido (leia aqui, na íntegra). Determina, por exemplo, que o ensino à distância pode ser imposto, tal como o adiamento ou prolongamento de períodos escolares. Pode também haver ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior.

O direito à liberdade de aprender e ensinar é, assim, um dos novos direitos limitados neste novo decreto. “Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a proibição ou limitação de aulas presenciais, a imposição do ensino à distância por meios telemáticos (com recurso à internet ou à televisão), o adiamento ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame ou da abertura do ano letivo, bem como eventuais ajustes ao modelo de acesso ao ensino superior”, indica o despacho divulgado na página da Presidência.

Outro direito que não estava limitado no decreto anterior e que passa a estar neste é o direito à privacidade dos dados pessoais. Com a nova formulação, as autoridades de saúde podem obrigar as operadoras de telecomunicações a enviar mensagens escritas aos seus clientes com informações de utilidade pública, nomeadamente alertas da Direção-Geral da Saúde ou outras relacionadas com o combate à epidemia.

Limitações ao sindicalismo e à greve

Além das restrições à greve, que já estavam previstas no decreto anterior fica também suspenso o direito das associações sindicais participare na elaboração da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes para os efeitos previstos neste decreto.

O projeto de decreto presidencial que renova o estado de emergência estende a suspensão do direito à greve aos "serviços públicos essenciais" e alarga ao sector social os setores em que o Estado pode requisitar trabalhadores para outras funções e locais de trabalho.

Outra novidade deste decreto é a preocupação com os serviços prisionais, que passam a ter um artigo próprio, despacho presidencial também admite que sejam tomadas “excecionais e urgentes de proteção” dos reclusos e dos guardas e funcionários prisionais, “com vista à redução da vulnerabilidade das pessoas que se encontrem nestes estabelecimentos à doença Covid-19”. O primeiro-ministro anunciou, esta quarta-feira, que vai propor indultos e outras medidas para retirar reclusos das cadeias.

Crime de desobediência para quem resistir a ordens das autoridades

O decreto presidencial mantem as restrições à liberdade de circulação , que podem vir a ser ”apertadas” na concretização que o governo lhes der. Mas sobretudo, criminaliza quem desobedecer às autoridades. O anterior decreto suspendia o direito à resistência, mas este clarifica que quem cometer qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens das autoridades será acusado pelo crime de desobediência.

"Fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência", indica o despacho conhecido esta quarta-feira.

As autoridades podem, como no anterior decreto, proceder ao confinamento compulsivo no domicílio, em estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes; ao estabelecimento de cercas sanitárias, como já acontece em Ovar e Povoação; e proibir, na medida do estritamente necessário, "deslocações e a permanência na via pública que não sejam justificadas".

Limites a rendas e compensações

Na parte económica e da iniciativa privada, destaque para a possibilidade de impor limites a rendas e compensações, que está relacionada com a necessidade de indemnizar parcerias público-privadas (PPP), sobretudo do setor rodoviário, por perdas de receita neste período de emergência.

"Podem ser temporariamente modificados os termos e condições de contratos de execução duradoura ou dispensada a exigibilidade de determinadas prestações, bem como limitado o direito à reposição do equilíbrio financeiro de concessões em virtude de uma quebra na respetiva utilização decorrente das medidas adotadas no quadro do estado de emergência", refere o documento presidencial.

Durante o estado de emergência pode, também como já estava previsto no decreto anterior, ser requisitada pelas autoridades públicas a prestação de quaisquer serviços, utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras unidades produtivas.

Pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento ou a mudança da sua produção.

Podem ser impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo limitações aos despedimentos, alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados. Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento de determinados produtos ou materiais.

Quanto à liberdade de culto, o decreto continua a prever que as celebrações religiosas e outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas podem ser limitados ou proibidos.

Também tal como o primeiro decreto, este diploma deixa claro que o estado de emergência não afeta, “em caso algum”, direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, assim como as liberdades de expressão e de informação.

“A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 3 de abril de 2020 e cessando às 23h59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais novas renovações, nos termos da lei”, refere a nota de Belém.

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