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“Direito à fuga?” Reclusos arriscam mais dois anos de prisão por crime de evasão

09 set, 2024 - 17:42 • Fábio Monteiro

O código penal português não contempla a possibilidade de agravamento de pena devido a fuga. Existe, todavia, o crime de evasão, lembra Luís Menezes Leitão, ex-bastonário da Ordem dos Advogados, à Renascença.

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Os cinco reclusos que fugiram, no sábado, do estabelecimento prisional de Vale de Judeus, podem vir a somar (quando detidos e após novo julgamento) até mais dois anos de prisão às penas que estavam já a cumprir.

Em Portugal, o código penal não contempla a possibilidade de agravamento de pena devido a fuga. Existe, todavia, o crime de evasão.

O artigo 352 indica que “quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até 2 anos”. Mas deixa uma ressalva: “Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.”

Em declarações à Renascença, Luís Menezes Leitão, ex-bastonário da Ordem dos Advogados, nota que não estamos a falar um “agravamento de pena”, mas de “outro crime”. “É a situação aqui.”

Além de mais anos de pena, os reclusos – após novo julgamento – podem ainda sofrer novas restrições no futuro, como a proibição de saídas precárias ou limites a visitas.

“Se há outro crime que eles praticam naturalmente que isso implica fazer também a aplicação desse crime. Isso vai implicar uma reavaliação da sua situação penal. Mas depois aí a decisão de haver medidas depende do juiz do tribunal de execução de penas”, explica o ex-bastonário da Ordem dos Advogados.

Dos cinco fugitivos, dois são portugueses e três estrangeiros (um da Geórgia, um da Argentina e outro do Reino Unido). Têm idades entre os 33 e os 61 anos.

Foram condenados a penas entre os sete e os 25 anos de prisão, por vários crimes, entre os quais tráfico de droga, associação criminosa, roubo, sequestro e branqueamento de capitais.

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