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Lay-off simplificado. Especialista diz que empresas com dívidas à Segurança Social ou Fisco vão poder recorrer

27 mar, 2020 - 08:25 • Marina Pimentel

O Conselho de Ministros aprovou uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho.

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Afinal, as empresas com dívidas à Segurança Social ou ao Fisco vão poder recorrer ao regime do lay-off simplificado, segundo confirmou à Renascença um advogado especialista em direito de trabalho.

A exigência de que não houvesse pagamentos em falta ao Estado constava da primeira portaria publicada pelo Governo para fazer ajudar as empresas a fazer face aos impactos económico da pandemia provocada pela Covid-19.

Mas o diploma que foi aprovado em Conselho de Ministros, na quinta-feira, deixou cair essa exigência.

“A única coisa que diz agora é que durante o período de atribuição, a empresa tem que cumprir com as suas obrigações contributivas e tributárias. Significa que apenas durante o período durante o qual está a beneficiar do apoio tem que ter esse cumprimento pontual não relevando as dívidas constituídas em momento anterior”, explicou à Renascença o advogado Nuno Ferreira Morgado, sócio e co-coordenador da área laboral da PLMJ.

Além de não excluir as devedoras, o novo diploma sobre o lay-off alarga também o leque das empresas que podem beneficiar. “Agora passa-se a incluir todas as que tenham encerrado por força das várias medidas aprovadas, por exemplo, os restaurantes ou os bares. Passa-se a incluir também as empresas que registaram uma quebra de faturação de 40% nos últimos 30 dias. Portanto, reduz-se o prazo para verificação da quebra que estava na primeira portaria e incluem-se também as empresas que não tendo registado um cancelamento de encomendas já consigam perspetivar que isso vai acontecer, em termos substanciais”, explica este especialista da sociedade PLMJ.

O Conselho de Ministros aprovou, esta quinta-feira, uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia de coronavírus.

Para apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas, o diploma do Governo prevê que tenham acesso a este regime excecional empresas em três circunstâncias:

  • As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde
  • As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas
  • A queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo

Em Portugal estão registadas 60 mortes e 2.544 infeções, segundo o balanço feito hoje pela Direção-Geral da Saúde.

Portugal, onde os primeiros casos confirmados foram registados no dia 2 de março, encontra-se em estado de emergência desde as 00h00 de 19 de março e até às 23h59 de 2 de abril.

Além disso, o Governo declarou no dia 17 o estado de calamidade pública para o concelho de Ovar.

O novo coronavírus, responsável pela pandemia da Covid-19, já infetou perto de 533 mil pessoas em todo o mundo, das quais morreram mais de 24 mil. Há ainda 124 mil pessoas que recuperaram.


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