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Folga para acompanhar filhos no início das aulas? Governo esclarece que é só uma dispensa “até três horas”

22 jun, 2019 - 00:18 • Redação

A medida acabaria promulgada (e louvada) pelo Presidente da República na última quarta-feira. Rui Rio, por sua vez, classificou-a esta sexta como “eleitoralista”. Dispensa só se verificará sempre que não houver “prejuízo grave para o normal funcionamento do serviço”.

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Na semana passada, o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que permite aos funcionários públicos com filhos com idade inferior a 12 anos folgar aquando do início das aulas, por forma a acompanhá-los às escolas logo no primeiro dia do ano letivo e, assim, "promover um melhor equilíbrio entre a vida pessoal e profissional", podia ler-se.

Esta sexta-feira, contudo, o Governo veio a terreiro esclarecer que não se trata de uma folga, mas, sim e tão somente, de uma dispensa. E não por um dia inteiro, mas, refere-se no comunicado do Conselho de Ministros, “até três horas por cada menor”, estando a falta em causa justificada.

A explicação do Governo surge poucas horas depois de o presidente do PSD, Rui Rio, ter classificado a atribuição de uma “folga” como uma medida “discriminatória [para os demais trabalhadores] e eleitoralista”, propondo o líder social-democrata, em alternativa, que fossem concedidas “apenas duas horas” a cada trabalhador.

A medida acabaria promulgada – e louvada – pelo Presidente da República na última quarta-feira, ressalvando, no entanto, Marcelo Rebelo de Sousa que a mesma devia, agora, ser alargada a todos os trabalhadores, não apenas os da função pública, mas igualmente os dos setores privado e social.

Esta dispensa vai aplicar-se a todos os trabalhadores da Administração Pública, incluindo os que são abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os que têm contratos ao abrigo do Código do Trabalho e os que exercem funções no sector empresarial do Estado ou nos gabinetes de apoio ao Governo.

No entanto, o mesmo diploma prevê que a dispensa de três horas só se verifique quando não haja “prejuízo grave para o normal funcionamento do serviço”, ficando a decisão de a conceder ou não a cargo dos respetivos serviços.

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