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Empréstimos fáceis? Tome nota deste alerta do Banco de Portugal

22 fev, 2019 - 12:27 • Marta Grosso

É “uma forma ardilosa” de se aproveitarem “da situação das pessoas”. Exigem-se casas ou carros como contrapartidas e eventuais incumprimentos podem dar origem a métodos agressivos de cobrança. Saiba como precaver-se.

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Só entidades autorizadas pelo Banco de Portugal podem conceder crédito. Mas o Banco de Portugal tem tomado conhecimento de diversas situações em que pessoas coletivas ou singulares propõem a concessão de crédito fácil, mas com efeitos muito negativos para quem adere.

Muitas vezes, o negócio parece tentador, sobretudo para quem tem dívidas antigas para as quais julga não ter solução – seja o empréstimo da casa ou as prestações do carro ou de outros bens comprados com financiamento.

As entidades que aparecem – muitas vezes, através das redes sociais – com a solução fácil para o problema apresenta-se sem formalidades complexas, prometem discrição e crédito aprovado a todas as pessoas, mesmo às que não conseguem obtê-lo junto do sistema financeiro.

Estas entidades têm, em geral, as seguintes particularidades identificadas pelo Banco de Portugal:

  • Os contactos com os clientes são estabelecidos, normalmente, através da publicitação de ofertas de concessão de crédito a pessoas que necessitam com urgência de “liquidez”, através da internet, designadamente nas redes sociais, ou através da publicitação de ofertas de concessão de crédito em anúncios apostos em jornais de grande tiragem nacional;
  • Algumas vezes, estas ofertas de crédito não são feitas diretamente pela pessoa que concede o empréstimo, surgindo uma entidade intermediária que, após alegadamente procurar soluções de crédito junto do sistema financeiro, informa o cliente dessa impossibilidade em face da sua taxa de endividamento e sugere-lhe a proposta alternativa de financiamento junto de “particulares”;
  • Esta alternativa é apresentada ao cliente como uma proposta séria, simples e dentro dos parâmetros da legalidade, assumindo muitas vezes o intermediário a preparação da documentação necessária à concretização do negócio e a sua condução;
  • No caso da concessão de crédito por contrapartida de imóveis, é prometida liquidez imediata, desde que o cliente transmita a propriedade do imóvel para a entidade que vai conceder o crédito – em ato presencial de escritura pública ou após a emissão de uma procuração que dispense a sua presença. É transmitido ao cliente que poderá continuar a habitar o imóvel em causa (muitas vezes, na qualidade de arrendatário) e manter a opção de recompra do mesmo após o pagamento do financiamento concedido e juros, no prazo previsto;
  • Esta opção de recompra do imóvel consta, muitas vezes, no contrato de arrendamento entretanto celebrado ou em contrato promessa de compra e venda. Em caso de incumprimento das prestações mensais a que o cliente se obriga – muitas vezes sem possibilidade financeira de as cumprir –, a opção de recompra extingue-se e o cliente não tem direito a recuperar ou a utilizar o imóvel;
  • No caso da concessão de crédito por troca de cheques, os clientes são informados de que estas operações se destinam a pessoas que necessitam de resolver problemas de liquidez urgente, que os cheques são passados com datas futuras, sendo que, de acordo com o que é publicitado, estes cheques só podem ser levantados nas respetivas datas de pagamento. Sucede que, na maioria das vezes, estas entidades mutuantes procedem ao levantamento, em bloco, dos cheques entregues pelos clientes, antes da data prevista. Caso a conta bancária não esteja aprovisionada, o cliente fica em situação de incumprimento perante o banco do qual são sacados os cheques entregues para pagamento e fica na obrigação de pagar comissões associadas ao saldo a descoberto;
  • Muitas vezes, estas concessões de crédito envolvem a subscrição, por parte dos clientes, de uma confissão de dívida, cujo valor incorpora não só o valor do capital mutuado, mas também o montante de juros a ser pago em cada operação deste tipo. Em consequência, o cliente nunca recebe a totalidade do valor inscrito na referida confissão de dívida e tem dificuldades em entender qual a taxa de juro aplicável ao crédito que solicitou;
  • Acresce ainda que, eventuais incumprimentos, mesmo que pontuais, por parte dos clientes levam, muitas vezes, a que quem concede o crédito utilize métodos agressivos de cobrança de dívidas;
  • O facto de quem concede o crédito não ter, em certas situações, um estabelecimento fixo – ou, mesmo que o tenha, estar em permanente rotatividade de espaços – torna extremamente difícil o subsequente contacto pelos clientes.

O Banco de Portugal alerta, por isso, para o facto de estas propostas de crédito fácil serem, na maior parte das vezes, apenas a “tentativa de obtenção de um benefício ilegítimo por entidades não autorizadas a conceder crédito”.

Trata-se de uma maneira “ardilosa” de se aproveitarem “da situação de especial necessidade das pessoas” e que tem “como único objetivo a receção do pagamento do crédito concedido, acrescido de taxas de juro que chegam a ultrapassar 70%, ou a aquisição definitiva da propriedade dos bens móveis e imóveis, por um valor bastante inferior ao seu valor de mercado”.

Um problema maior

Fragilizadas, as pessoas em dificuldades financeiras que aderem a estes créditos veem neles uma saída para a sua encruzilhada financeira, mas acabam por ficar numa situação ainda pior, algumas perdendo os bens que ainda lhe restam.

“As pessoas que recorrem a estes serviços, além da perda, muitas vezes irrecuperável, das quantias entregues, a título de juros, a estas entidades, poderão ver-se privadas dos bens que deram como contrapartida do financiamento obtido e, no caso de entregarem cheques pré-datados, poderão ver-se obrigadas a negociar com o banco sacado acordos de pagamento para fazer face aos adiantamentos de valores feitos por estas instituições”, alerta o Banco de Portugal.


Tome nota

O Banco de Portugal esclarece que:

  • Em Portugal, a atividade de concessão de crédito – seja em que modalidade for – está reservada às entidades habilitadas, conforme o disposto no artigo 10.º do mesmo diploma (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro),
  • A inscrição destas entidades no Registo Especial de Instituições do Banco de Portugal é condição para o exercício, em Portugal, da atividade financeira, designadamente da concessão de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º daquele regime (RGICSF).

Por isso, antes de contratar qualquer empréstimo ou entregar quaisquer bens ou cheques pré-datados no âmbito de contratos de financiamento, deve verificar com atenção a legitimidade das entidades financiadoras – nomeadamente, mediante consulta prévia, no site do Banco de Portugal, da lista de instituições registadas e, portanto, habilitadas a exercer atividade financeira em Portugal.

Em caso de dúvida, deve contactar o Banco de Portugal, através do formulário disponível no site do Banco de Portugal ou enviando um e-mail para info@bportugal.pt.

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