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Damos resposta às suas perguntas sobre seguros:

07.12.2020

​Já sabe que pode enviar as suas perguntas para o Jogar P’lo Seguro. Os vários especialistas da AGEAS respondem a todas as suas perguntas, mesmo quando não há oportunidade para responder no ar durante o Jogar P’lo Seguro com As Três da Manhã.

Envie as suas perguntas sobre seguros por email para o seguro@rr.pt ou por whatsapp para o 962 007 500. Às terças e quintas, às 8h20, n’As Três da Manhã, respondemos às suas perguntas sobre seguros com a ajuda de quem sabe. Participe e aprenda a Jogar P’lo Seguro com a Ageas.

Pode consultar as respostas que não ouviu na Renascença aqui.


A nossa ouvinte Madalena Silva coloca-nos várias questões relacionadas com o facto de grande parte dos portugueses ter casa própria e o banco como credor…

- Esta situação obriga, apenas, ao pagamento de seguro de vida e de responsabilidade civil contra terceiros?

R: Temos de separar obrigação Legal de obrigação Contratual. Relativamente às habitações a única obrigação legal é a contratação de um seguro contra o risco de incêndio do edifício, para as habitações em regime de propriedade horizontal, cujo capital garanta a fração e as quota parte das partes comuns. Cobertura esta que as seguradoras apresentam incluída nos denominados seguros de multirriscos habitação. Obrigação contratual de acesso ao credito habitação é determinada pela própria instituição financeira/credora.

- Quem já pagou a casa e vive em propriedade horizontal é obrigado a contratar individualmente estes seguros?

R: É o proprietário que tem a obrigação legal de contratar seguro contra o risco de incêndio do edifício, mas a mesma não estipula se o mesmo tem de ser individual ou do conjunto de todos os condomínios. Pode ser uma decisão decidida em Assembleia geral de Condomínio.

- Quais são os seguros a que está obrigado o sujeito passivo que reside na sua fracção, já paga?

R: Caberá seguro contra o risco de incêndio do edifício, para todos os edifícios em regime de propriedade horizontal. Cobertura esta que as seguradoras apresentam incluída nos denominados seguros de multirriscos habitação

- Quais são os seguros que os proprietários são obrigados a acionar quando alugam uma fração a terceiros? O arrendatário é obrigado a contratar algum seguro?

R: O Seguro a que o proprietário de uma fração num edifício em regime de propriedade horizontal tem de contratar é o seguro contra o risco de incêndio do edifício, independentemente de ter a fração ser arrendada. Cobertura esta que as seguradoras apresentam incluída nos denominados seguros de multirriscos habitação. O arrendatário não tem qualquer obrigação legal de contratar um seguro para a habitação.

- Tendo como fundamento assegurar as partes comuns da propriedade, que é constituída em frações autónomas, a administração do condomínio é obrigada a contratar seguro? Em que termos?

R: Sendo o seguro contra o risco de incêndio do edifício, em edifícios em regime de propriedade horizontal obrigatório contratar pelo proprietário da fração, na ausência do cumprimento desta imposição legal a administração deve o contratar o mesmo.

- Poderão os seguros associados a cada fração e pagos pelos respectivos proprietários, englobar a quota das partes comuns? Em que termos?

R: Sim. Anualmente a administração do condomínio deve informar cada um dos condóminos do capital do total do edifício o qual inclui o valor das frações e partes comuns. Ao dividir esse valor pela permilagem, cada condómino terá informação do valor que lhe cabe como capital mínimo a segurar o qual incluirá as partes comuns.

- O seguro contratado pelo proprietário da fração (P.Horizontal), promove a desobrigação de contribuir para o seguro de condomínio e de partes comuns? Em que termos?

R: A Lei apenas obriga o proprietário a contratar o seguro contra o risco de incêndio do edifício, em edifícios em regime de propriedade horizontal, não estipula que seja obrigado a contribuir para outros seguros, nomeadamente de condomínio. No entanto, em assembleia geral de condomínio podem ser definidos regras diferentes, nomeadamente ser aprovado a existência de um seguro de partes comuns para a totalidade do edifício. O seguro aprovado pela Administração pode englobar as partes comuns e as partes individuais das frações que constituam a propriedade horizontal.


O nosso ouvinte André Barros gostaria de saber:

- Quando é que o seguro de um carro ligeiro baixa um pouco o preço, de quanto em quanto tempo o seguro baixa (por exº “seguro continente”)

R: O preço do seguro varia de acordo com a proteção que escolher e com a probabilidade de vir a ter um acidente com culpa. Portanto, o número de anos sem acidentes com culpa terá um peso relevante no valor do seu seguro, quantos mais anos tiver sem acidentes, maior será a redução no valor do seguro a pagar através da aplicação do bónus.

Note, no entanto, que a função de uma seguradora dedicada ao seguro automóvel é a de reparar viaturas, suportar os tratamentos de ferimentos, pagar indemnizações. Em qualquer destas situações a seguradora está envolvida com outros agentes económicos que não reduzem anualmente os preços que praticam, nomeadamente, oficinas, médicos, fisioterapeutas, etc. Assim e, pela natureza da atividade que desempenha, não podemos esperar que a seguradora reduza regularmente os preços dos seguros que pratica.


Questão da nossa ouvinte Rosário Lima:

- O meu marido faleceu em Abril. O seguro do meu carro está em nome dele, com a informação de que sou a condutora habitual. Está pago até março de 2021. Sou obrigada a cancelar o seguro e fazer outro em meu nome ou posso mantê-lo até à data em que está pago?

R: Antes de responder à sua questão gostaríamos de apresentar as nossas condolências. Relativamente à dúvida que coloca será necessário anular o seguro. É necessário devolver o valor referente ao período em falta aos herdeiros do titular do seguro, pelo que não é possível proceder à alteração de titularidade.


A nossa ouvinte Andreia Gouveia coloca a seguinte questão:

- Gostaria de saber se é legal aceitar no caso de um sinistro deixar o carro ir para salvados tendo este valor superior ao da reparação?

R: Os veículos salvados resultam de situações em que o acidente provocou uma perda total que pode passar pela destruição do veículo ou, por danos que mesmo sendo reparados, colocam em causa a sua segurança. Havendo condições para reparar o veículo com condições de segurança, o mesmo pode ainda ser considerado salvado, quando o custo estimado para a reparação dos danos, somado ao valor do veículo no estado em que ficou após o acidente (o valor do salvado), ultrapassa os 100% do valor pelo qual poderia ter sido adquirido antes do acidente (valor venal). Nesta situação, o valor da indemnização será em parte proveniente da venda do salvado (a cargo do titular do seguro) e, o restante, suportado pela seguradora. A soma destes valores deverá permitir ao tomador de seguro adquirir uma viatura idêntica à que tinha antes do acidente.


Duas perguntas de Jorge Castanho, ouvinte do Jogar P’lo Seguro em Leiria:

- Moro num edifício com 8 inquilinos. Queria saber se todos os inquilinos são obrigados a ter seguro?

R: O Seguro de incendio é obrigatório por lei, pelo que os condóminos têm de fazer prova que o têm para a sua fração, pois caso não o façam, o Condomínio reserva-se o direito de fazer esse seguro e apresentar o custo ao condómino. O condomínio também é obrigado a fazer o seguro de incêndio para as partes comuns.

- No ano passado, ao sair de casa para ir trabalhar, parti um braço ao cair no último lance de escadas na entrada do prédio onde moro. Como ia para o trabalho, já é considerado acidente de trabalho ou, por estar “quase” em casa, não pode ser considerado como tal?

R: Trata-se de um sinistro de Acidentes de Trabalho, in-itinere (trajeto casa - trabalho), quando o mesmo ocorre num espaço comum a outros condóminos ou coproprietários, e depois de transpor a porta de saída da residência.

O mesmo não se aplicaria (conceito de in-itinere) se tivesse ocorrido dentro da residência particular ou de espaço próprio.

Agora cada caso deverá ser analisado e devidamente e averiguado porque tem que ter enquadramento na legislação de acidentes de trabalho.


Pergunta de Catarina Soares, de Lisboa:

- O meu vizinho teve uma inundação em casa que acabou por passar também para a minha casa (estragando o chão da sala). A minha pergunta é esta: Quando a responsabilidade não é minha, neste caso, do meu vizinho o que devo fazer?

R: O causador de danos a terceiros é responsável pela reparação dos mesmos. A existência de seguro valido de Responsabilidade Civil na apólice Multirriscos do responsável pelos danos poderá servir para fazer face aos seus prejuízos. Deve para tal solicitar ao seu vizinho que faça uma participação junto da sua seguradora.

Com o objetivo de facilitar e diminuir o conflito entre vizinho, o setor segurador desenvolveu um modelo de avaliação e participação de sinistros de Danos por agua. Para saber mais clique aqui.