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Autoridade para combate à violência afasta mais 30 adeptos dos estádios

20 dez, 2022 - 22:39 • Lusa

A APCVD destaca que a maior incidência destes castigos é oriunda dos jogos da Supertaça Cândido de Oliveira 2022, do FC Porto-Sporting (terceira jornada), do FC Porto-Sp. Braga (oitava jornada), e do Benfica-Juventus, da Liga dos Campeões.

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O acesso a recintos desportivos foi proibido em novembro a mais 30 adeptos por desrespeitarem as regras, avançou a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD), com 28 indivíduos afastados por posse e uso de pirotecnia.

"Durante o mês de novembro, 30 adeptos foram impedidos de aceder a recintos desportivos, em cumprimento de decisão proferida pela APCVD. Das 30 interdições aplicadas, 28 são referentes a situações de posse e uso de pirotecnia, que ocorreram em diversos espetáculos desportivos", lê-se no comunicado da entidade.

A APCVD destaca que a maior incidência destes castigos é oriunda dos jogos da Supertaça Cândido de Oliveira 2022, do FC Porto-Sporting (terceira jornada), do FC Porto-Sp. Braga (oitava jornada), e do Benfica-Juventus, da Liga dos Campeões.

"Das sanções em cumprimento, destaca-se o caso de um adepto proibido de aceder a recintos desportivos após arremessar uma garrafa de água na direção do 4.º árbitro (jogo entre o Futebol Clube de Vizela vs Futebol Clube de Arouca, referente à 12.ª jornada da I Liga) e uma decisão condenatória que implicou a aplicação de coima de 2.500 euros e interdição de acesso a recintos desportivos pelo período de 12 meses a um agente desportivo do Sport Futebol Damaiense, por injúrias e ameaças aos árbitros em jogo do Campeonato Distrital de Juniores, competição organizada pela Associação de Futebol de Lisboa", informou a APCVD.

Por fim, da lista de decisões agora publicada e referente ao mês de novembro de 2022, relevam-se ainda duas decisões condenatórias com caráter definitivo que culminaram no pagamento coercivo da coima por parte dos infratores (um dos casos 1.000 euros e outro de 500 euros, acrescido de custas) no seguimento de uma ação de execução judicial, visto que, após a infração e a conclusão do respetivo processo de contraordenação, os arguidos não efetuaram o pagamento das referidas coimas no prazo legalmente estipulado.

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