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Fiscalidade no Desporto

Árbitros não são “desportistas” e podem deduzir mais despesas do que os jogadores

29 jul, 2021 - 07:15 • Luís Aresta

Supremo Tribunal Administrativo pôs termo a vários anos de dúvidas sobre o enquadramento fiscal dos árbitros.

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A atividade de árbitro não se encontra expressamente prevista na Tabela do Código do IRS e não pode considerar-se como abrangida pelo Código de Atividade 1323 – Desportistas, pelo que deve ser-lhe aplicável o coeficiente de 0,35, relativo aos rendimentos de outras prestações de serviços.

De acordo com o Código do IRS, a determinação do rendimento tributável enquadrável na Categoria B (rendimentos profissionais e empresariais) do IRS, no âmbito do regime simplificado, obtém-se através da aplicação de diferentes coeficientes aos rendimentos obtidos pelo sujeito passivo.

Estes coeficientes variam em função da natureza dos rendimentos, designadamente se respeitam a atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o (artigo 151.º do) Código do IRS.

Uma longa história, repleta de dúvidas e decisões dissonantes

Os rendimentos auferidos por árbitros, no exercício da sua atividade, qualificam-se, regra geral, como rendimentos provenientes da prestação de serviços, sendo enquadráveis na Categoria B de IRS. Como é sabido, a determinação dos rendimentos profissionais e empresariais faz-se, também, por regra, com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade.

No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação de coeficientes, que representam, na prática, o reconhecimento de um direito de dedução (automática) de despesas, correspondente a uma percentagem do rendimento auferido, variável em função da natureza desse rendimento, designadamente se respeita a atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do Código do IRS.

Sucede, porém, que a atividade de árbitro não se encontra especificamente prevista na referida Tabela de atividades a que se refere o Código do IRS. Levanta-se a questão de saber se o Código de Atividade 1323 – Desportistas, previsto naquela Tabela, deve ser interpretado de forma a abarcar a atividade profissional de um árbitro de modalidades desportivas.

Ser ou não ser "desportista" faz toda a diferença

“Se a atividade de árbitro se encontrasse abrangida pelo Código de Atividade 1323 – Desportistas ser-lhe-ia aplicável um coeficiente de 0,75, que equivale ao reconhecimento de um direito de dedução, automática, de despesas no valor de 25% do rendimento auferido, enquanto que no caso contrário lhe é aplicável um coeficiente de 0,35, que equivale ao reconhecimento de um direito de dedução, automática, de despesas no valor de 65% do rendimento auferido”, explica à Renascença Rogério Fernandes Ferreira, sócio fundador da RFF, especialista em direito tributário.

"Esta questão foi, em 2018, objeto de uma Ficha Doutrinária da AT, onde foi perfilhado o entendimento de que ‘o rendimento proveniente da atividade de árbitro de futsal deve ser inscrito no campo 403 do quadro 4-A do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS e a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,75 (…)’", assinala.

Rogério Fernandes Ferreira, faz notar, porém que, “não obstante, a questão foi objeto de Decisões Arbitrais dissonantes, proferidas pelo Centro de Arbitragem Administrativa” (designadamente no âmbito do Processo nº 510/2017-T e no âmbito do Processo n.º 421/2019-T), onde, “numa, se entendeu ser aplicável o coeficiente de 0,35, enquanto noutra, mais recente, se considerou que os rendimentos de um árbitro de modalidades desportivas, se encontra abrangido pela Atividade 1323 – Desportistas e que lhe é aplicável um coeficiente de 0,75”.

Neste âmbito, as “Decisões Arbitrais que consideraram ser aplicável o coeficiente de 0,35 (de que também é exemplo a Decisão proferida no Processo n.º 704/2019-T) assentam no entendimento de que, por força do princípio da legalidade, previsto na Constituição da República Portuguesa, e dos princípios da tipicidade e da determinação em que aquele se desdobra, as normas de incidência têm de ser pré-determinadas no seu conteúdo, devendo os elementos integrantes da mesma estar formulados de modo preciso e determinado”.

Partindo daqui, “considera-se que a atividade de árbitro de modalidades desportivas não tem inequívoca e clara constância e previsão na referida tabela anexa ao Código do IRS, ainda que possa estar relacionada com qualquer atividade desportiva, pois não é, notoriamente, ela própria, uma atividade desportiva sem mais”, assinala.

Acresce que, “sendo a letra da lei o limite máximo da tarefa interpretativa, não é possível concluir que outros rendimentos, além desses, devem merecer o mesmo tratamento, sobretudo quando o próprio legislador criou, em paralelo à categoria específica de rendimentos de Desportistas, uma categoria residual e onde se incluem os restantes rendimentos da categoria B não previstos especificamente na lei”.

Nesta medida, é entendido que, partindo do elemento literal da lei, o resultado da interpretação é o de que o coeficiente de 0,75 “é aplicável, apenas, a rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o citado artigo do Código do IRS e onde não se inclui a atividade de árbitro de modalidades desportivas”, acentua o mesmo especialista.

Por oposição, “a decisão, que considerou que os rendimentos de árbitro se encontram abrangidos pela Atividade 1323 – Desportistas – sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75 –, assenta, fundamentalmente, no entendimento de que, se fosse aplicável aos árbitros o coeficiente de 0,35 – diferentemente do que sucede com os praticantes desportivos propriamente ditos – tal constituiria uma solução manifestamente desigual, desproporcional e destituída de fundamento racional e material bastante”.

Neste contexto, uma tal diferenciação de tratamento, aplicando a praticantes desportivos um coeficiente de 0,75 e a árbitros o de 0,35, “representaria também uma diferenciação dificilmente compatível com a justiça do sistema fiscal, porque violadora dos princípios da capacidade contributiva e da proibição do arbítrio, que são subprincípios do princípio da igualdade fiscal”.

Aqui se considera, também, que esse entendimento, preconizado pela AT, se perfilaria como o mais consistente com uma visão unitária do sistema jurídico, enquanto sistema de valores, princípios e regras, adequando-se ao sentido material que se retira dos princípios da justiça fiscal, da igualdade fiscal – horizontal e vertical – e da consideração da capacidade contributiva subjetiva, que têm o seu fundamento, último, na ordem constitucional.

Supremo Tribunal Administrativo chamado a "desempatar o jogo"

Em face destas duas decisões opostas, a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Administrativo que, a 12 de setembro de 2020, proferiu o competente acórdão de uniformização de jurisprudência (Processo n.º 092/19.9BALSB).

O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo “assenta na consideração de que o envolvimento e a importância dos árbitros para a realização de eventos desportivos não pode ser considerado como fator determinante para julgar que tais profissionais são, eles próprios, desportistas, sob pena de terem de ser considerados como desportistas todos quanto estão envolvidos no fenómeno desportivo”, aclara Rogério Fernandes Ferreira.

Isto é, “não só os árbitros, mas também os médicos, os dirigentes, os empresários, e outros agentes desportivos previstos na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto ficam abrangidos por este mesmo entendimento”. No fundo, “o que deve relevar para incluir um determinado profissional na Tabela do Código do IRS é a atividade, concreta e especificamente, por ele exercida”.

Partindo daqui, considera também o Supremo Tribunal Administrativo que “não existe qualquer violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva, na medida em que não existem razões legais para proceder a uma interpretação extensiva da atividade profissional de desportista, já que as funções e as tarefas exercidas por um árbitro não se incluem concretamente nesse conceito, nem com ele se confundem”, faz notar.

Em conclusão e como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de setembro de 2020, uniformizou-se a jurisprudência no sentido de que “não constando a atividade de árbitro, especificamente, da Tabela a que se refere o (artigo 151.º do) Código do IRS, ser-lhe-á aplicável o coeficiente de 0,35”, conclui.

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