Fiscalidade no desporto

No "vai e vem" dos milhões, como ficam os empresários desportivos?

24 jun, 2021 - 08:11 • Luís Aresta

​Jogadores, empresários, clubes: um triângulo de relações complexas, apertado pelas regras do fisco​.

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Todos anos o mercado de transferências de jogadores em Portugal movimenta largos milhões de euros. Para se ter uma ideia, apesar da pandemia, as Sociedades Anónimas Desportivas (SAD) com equipas profissionais no futebol português gastaram 182,9 milhões de euros em contratações na época 2020/2021.

Os clubes da I Liga desembolsaram 175 milhões de euros, sendo o Benfica responsável por uma fatia de 105 milhões. Vale aos encarnados o facto de, no mesmo período, terem obtido com vendas de ativos (jogadores) uma receita de 76,9 milhões de euros.

Entre gastos e receitas, o saldo é positivo para o futebol português (110,1 milhões de euros). Ainda assim, é o valor mais baixo dos últimos seis anos. Estes números servem para enquadrar a atividade dos empresários desportivos, que assume especial relevância no meio futebolístico, sobretudo no que respeita a operações relativas aos direitos desportivos dos jogadores.

Os empresários podem atuar em representação dos atletas, dos Clubes Desportivos, ou das Sociedades Anónimas Desportivas (SAD, fazem-no normalmente através de um mandato, recebendo em contrapartida uma remuneração (em boa parte dos casos, a intermediação vale 10% do valor do negócio realizado).

O que os empresários não podem fazer é vestir as diferentes camisolas ao mesmo tempo. Com efeito, tanto o Regime Jurídico do Contrato de Praticante Desportivo, como o Regulamento FIFA, consagram a incompatibilidade de representação pelo empresário desportivo ou agente de jogadores, das duas partes do contrato.

Encargos da responsabilidade dos jogadores

Em Portugal é a Circular nº 15/2011, da Administração Tributária (AT), que enquadra do ponto de vista fiscal a atividade dos empresários desportivos na celebração dos contratos de cedência, aquisição e renovação dos direitos desportivos dos jogadores.

Quando o empresário desportivo atua em representação do jogador, os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre a remuneração paga ao empresário desportivo pelos Clubes Desportivos ou SAD’s não são fiscalmente dedutíveis.

Com efeito, “nestes casos, a remuneração do empresário desportivo configura um encargo de terceiro que, quer o Clube Desportivo quer a Sociedade Anónima Desportiva, não estão legalmente autorizados a suportar; este é também o entendimento preconizado pelo legislador, ao estabelecer, expressamente, como encargos não dedutíveis os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar”, esclarece Rogério Fernandes Ferreira, sócio e fundador da RFF, especializada em direito tributário.

O mesmo especialista complementa que “pelo contrário, quando o empresário desportivo representa os interesses do Clube Desportivo ou da Sociedade Anónima Desportiva, tendo por base um contrato escrito, a AT entende que as remunerações pagas ao empresário, já poderão ser consideradas como gastos fiscalmente dedutíveis, na medida em que correspondam efetivamente à prestação de um serviço em sua representação”.

Já o Regime Fiscal das Sociedades Desportivas veio estabelecer que são aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profissionais, onde se incluem as quantias pagas pela sociedade desportiva às entidades detentoras dos direitos económicos-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da transferência, bem como os montantes pagos pela sociedade desportiva ao próprio jogador e a agentes ou mandatários.

Quando os clubes assumem o que deveriam ser os jogadores a pagar

Segundo Rogério Fernandes Ferreira, “a Administração Tributária portuguesa chama, no entanto, a atenção para casos particulares, em que o empresário desportivo, o jogador e, bem assim, o Clube Desportivo ou a SAD celebram um acordo tripartido, nos termos do qual, embora o empresário deva agir em representação do jogador, o clube desportivo ou a SAD assumem a responsabilidade pelo pagamento da remuneração devida ao empresário.

Nestas situações, entende-se que o pagamento da remuneração do empresário assume a natureza de rendimento do trabalho dependente do próprio jogador para efeitos de IRS, estando, consequentemente, sujeito a tributação”. Nesta medida, sublinha “o encargo assumido pelo Clube Desportivo ou pela SAD poderá ser considerado como um gasto incorrido para obtenção dos respetivos rendimentos, e dedutível”.

Neste sentido, o Regime Fiscal das Sociedades Desportivas estabelece que são aceites como gasto, as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profissionais, designadamente, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato (ainda que a importância seja paga ao empresário desportivo).

Cobrança obrigatória de IVA é nas operações tributáveis

A prestação de serviços de intermediação na cedência temporária ou definitiva de um jogador, nos casos em que o atleta seja o adquirente desse serviço (isto é, tratando de uma operação Business to Consumer – B2C), encontra-se sujeita a imposto, onde quer que se situe a sede, o estabelecimento estável, ou o domicílio do empresário desportivo, desde que a operação a que se refere a intermediação esteja sujeita a tributação no território nacional”, aclara Rogério Fernandes Ferreira, complementando que “caso a operação a que se refere a intermediação não esteja sujeita a tributação no território nacional, já não haverá lugar a sujeição a IVA, em Portugal”.

O mesmo se aplica aos clubes e SAD’s. “Se o adquirente da prestação de serviços de intermediação na cedência temporária ou definitiva de um jogador for o Clube Desportivo ou a Sociedade Anónima Desportiva (isto é, tratando de uma operação Business to Business – B2B), e estes se encontrarem estabelecidos em território nacional, haverá também sujeição a IVA em Portugal, independentemente do local da sede, do estabelecimento estável ou do domicílio do empresário desportivo”.

Clubes e SAD podem deduzir o IVA

No que respeita à possibilidade de o Clube Desportivo ou SAD deduzirem o IVA suportado ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuam, a “AT conclui pela positiva, desde que se verifique que a intermediação corresponde a um serviço efetivamente prestado ao clube ou SAD, no âmbito de um contrato de representação.

Pelo contrário, nos casos em que os serviços de intermediação são prestados ao próprio jogador, embora os encargos com a remuneração paga ao empresário desportivo sejam suportados pelo Clube Desportivo ou pela Sociedade Anónima Desportiva, entende a Administração tributária que não haverá lugar à dedução do IVA, na medida em que o serviço foi prestado ao jogador”, sublinha Rogério Fernandes Ferreira.

Na opinião deste especialista “no contexto atual, em que as operações realizadas sobre os direitos desportivos dos atletas movimentam fluxos monetários cada vez mais elevados, o entendimento veiculado pela Administração Tributária portuguesa parece adequado às vicissitudes que decorrem da atividade dos empresários desportivos e à forma como essa atividade afeta os Clubes Desportivos, SAD’s e jogadores”.

Fora de jogo assinalado, pontapé-livre por marcar

As regras são claras, mas tal como dentro das quatro linhas, também cá fora há quem cometa faltas, o que levanta suspeitas sobre os negócios no futebol.

Há mais de ano e meio que os inspetores da Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais (DSIFAE) da Autoridade Tributária, perseguem uma fuga ao fisco no futebol português avaliada em pelo menos 500 milhões de euros.

Em março do ano passado as suspeitas na denominada ‘Operação Fora-de-Jogo’ recaiam sobre 49 transferências de jogadores, envolvendo mais de uma dezena de agentes, vários jogadores e os principais clubes da I Liga, bem como clubes estrangeiros.

As suspeitas de fuga aos impostos, que em 2020 rondavam os 200 milhões de euros, no início de 2021 atingiam já a cifra de 500 milhões. As investigações prosseguem.

O fisco continua convencido de que, atuando de forma concertada, os três vértices do triângulo (empresários, clubes, jogadores) aumentaram os custos dos negócios e ocultaram os reais beneficiários dos rendimentos, de forma a impedir a cobrança ou reduzir os valores de IVA e IRC a pagar em Portugal.

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