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Covid-19

Marcelo propõe estado de emergência até 23 de novembro. Decreto permite recolher obrigatório

05 nov, 2020 - 14:47 • Fábio Monteiro

Presidente da República enviou esta quinta-feira o projeto de decreto para Ferro Rodrigues. Possibilidade de requisição civil é acautelada no diploma. Estado de emergência terá a duração de 15 dias. Marcelo fala amanhã aos portugueses "logo a seguir" à votação na AR.

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O Presidente da República remeteu esta quinta-feira para o Parlamento o projeto de decreto de um novo estado de emergência, propondo que esteja em vigor de 9 a 23 de novembro. O diploma abre portas à possibilidade de o Governo impor a medida de recolher obrigatório, tal como requisição civil.

“Podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, designadamente nos municípios com nível mais elevado de risco, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana”, lê-se.

No seguimento da entrevista concedida esta segunda-feira à "RTP", na qual prometeu um estado de emergência "diferente e limitado", Marcelo acautela a utilização,” se necessário e preferencialmente por acordo, de meios de saúde dos setores privado, social e cooperativo, com a devida compensação”.

Quanto à requisição civil, o Presidente da República estabelece que podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes, “quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde”.

Na quarta-feira, Francisco Rodrigues dos Santos, líder do CDS, havia assegurado que não ia haver requisição civil na saúde, mas o decreto presidencial considera, efetivamente, essa possibilidade.

O estado de emergência terá a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, “sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei”, explicita o decreto.

Parlamento vota sexta-feira projeto de decreto

A Assembleia da República procederá amanhã [sexta-feira], 6 de novembro, pelas 16 horas, ao debate do pedido de autorização de declaração do estado de emergência, com intervenções do Governo, dos grupos parlamentares, dos deputados únicos representantes de partido e das deputadas não inscritas.

À saída do Encontro Nacional de Cuidadores Informais, na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, Marcelo Rebelo de Sousa foi questionado sobre a proposta que enviou ao parlamento, pouco antes.

“Amanhã falarei sobre isso, depois de votado pelo parlamento. Hoje está nas mãos do parlamento: [o Presidente da República] recebeu o parecer do Governo, seguiu para o parlamento, está nas mãos do parlamento, é votado amanhã e eu aguardo para ver que se passa”, disse, sem querer acrescentar mais nada.

O chefe de Estado não detalhou a hora a que falará ao país, fazendo-a depender do momento em que o parlamento votará a declaração. “Será logo a seguir”, disse.

As restrições

O decreto de estado de emergência esboçado por Marcelo Rebelo de Sousa e que será na sexta-feira votado na Assembleia da República impõe constrangimentos em quatro níveis.

Primeiro: “Direitos à liberdade e de deslocação”

  • Os municípios com nível “mais elevado de risco” podem impor restrições de deslocação;
  • Os municípios com nível “mais elevado de risco” podem, “na medida do estritamente necessário e de forma proporcional”, impor “a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana”;

Segundo: “Iniciativa privada, social e cooperativa”

  • O Estado pode utilizar – “preferencialmente por acordo” – utilizar os “recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

Terceiro: “Direitos dos trabalhadores”

  • O Estado pode mobilizar, através pelas autoridades públicas competentes, quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo (…) “para apoiar as autoridades e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa”;

Quarto: “Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde”

  • O Estado pode impor a realização de “controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2”, para efeitos de acesso e permanência "no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores".
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