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Covid-19

Proibição de corte de energia termina a 30 de setembro

22 set, 2020 - 13:35 • Lusa

Terminado este prazo, os consumidores podem agora pedir ao seu fornecedor um plano de pagamento até 12 prestações mensais, sem juros, com um mínimo de cinco euros e acerto na última prestação.

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O prazo para a proibição de corte do fornecimento de energia aos consumidores em situação de desemprego, quebra de rendimentos ou infeção por covid-19 termina em 30 de setembro, recorda a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Em comunicado, a ERSE alertou os consumidores que se encontrem numa destas situações, e tenham faturas com pagamento em atraso, que “devem contactar o fornecedor de eletricidade e gás natural no sentido de solicitarem um plano de pagamento em prestações, evitando o corte do fornecimento a partir do dia 30 de setembro”.

No âmbito da emergência de saúde pública causada pela pandemia de covid-19, a lei n.º 18/2020, de 29 de maio, tinha prolongado a proibição da interrupção do fornecimento de eletricidade e de gás natural (não inclui o GPL canalizado) até 30 de setembro, para situações de desemprego, infeção pelo novo coronavírus ou quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%.

Terminado este prazo, os consumidores podem agora pedir ao seu fornecedor um plano de pagamento até 12 prestações mensais, sem juros, com um mínimo de cinco euros e acerto na última prestação.

Segundo a ERSE, para os consumidores abrangidos pela proibição especial de interrupção prevista na lei (desemprego, infeção por covid-19 ou quebra de rendimentos do agregado igual ou superior a 20%), o pagamento da primeira prestação será devido a partir de 30 de novembro.

“Com o não pagamento de uma das prestações previstas, o fornecedor pode exigir o pagamento das restantes prestações e o seu não pagamento pode conduzir ao corte do fornecimento”, avisou o regulador.

Contudo, a ERSE salientou que, “em qualquer circunstância, o corte só poderá ocorrer após o envio de um pré-aviso, por escrito, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data prevista”.

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