Tempo
|
A+ / A-

Coronavírus

UGT considera que regime transitório de tempo de trabalho dá plenos poderes aos empregadores

16 set, 2020 - 22:03 • Lusa

A intersindical considera que não foi respeitado o direito à participação dos sindicatos na elaboração da legislação laboral, como está consagrado na Constituição.

A+ / A-

Veja também:


A UGT considerou esta quarta-feira que o regime excecional e transitório de organização do trabalho proposto pelo Governo carece de regulação em vários aspetos e dá aos empregadores amplos poderes, apenas condicionados à consulta dos trabalhadores e seus representantes.

A “UGT não pode deixar de concluir que estamos perante um regime que, ao contornar princípios basilares da organização do tempo de trabalho e ao omitir a regulação de múltiplos aspetos, pretende conferir aos empregadores um poder de enorme amplitude e discricionariedade e cuja única condição é a mera consulta prévia aos trabalhadores e às suas estruturas de representação coletiva”, afirmou a central sindical.

A central sindical enviou esta quarta-feira ao executivo a apreciação sobre a proposta de decreto-lei que estabelece um regime excecional e transitório de organização do tempo de trabalho e criticou o prazo de dois dias dado para emissão de parecer, “numa matéria em que o Governo anunciou que iria fazer alterações no início do mês de setembro e que há muito era antecipável”.

A UGT considerou, por isso, que não foi respeitado o direito à participação dos sindicatos na elaboração da legislação laboral, consagrado na Constituição da República Portuguesa.

No seu parecer, a UGT manifestou “fortes reservas face a um regime que se (…) afigura ser pautado pela indeterminação, pela excessiva amplitude dos poderes conferidos aos empregadores, pelo afastamento das regras legais e estabelecidas ao longo de anos na negociação coletiva e pela dificuldade de fiscalização que se colocará para aferir do cumprimento de quaisquer regras, colocando os trabalhadores num estado de permanente incerteza e na dependência da vontade do empregador”.

“O que o Governo nos apresenta é um diploma que estabelece que, além do desfasamento de entradas e saídas, o empregador deve adotar medidas como a constituição de equipas, a alternância de pausas para descanso ou a prestação de trabalho em turnos. Medidas que, pela sua imprecisão, potenciam uma forte desregulação”, afirmou a central.

No seu parecer, a UGT manifestou o receio de que o regime em análise permita inclusivamente que trabalhadores que nunca trabalharam por turnos, ou em trabalho noturno, possam passar a fazê-lo.

A central sindical considerou inaceitável que “até trabalhadores especialmente vulneráveis – incluindo grávidas, menores, deficientes – que, pela sua situação, são objeto de proteção específica em convenções internacionais e dispensados ou proibidos de determinadas formas de prestação de trabalho (suplementar, noturno, turnos, adaptabilidade), se vejam agora sujeitos a este novo poder patronal, exceto quando puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho”.

A UGT criticou “a indeterminação do diploma” relativamente a “múltiplos aspetos”.

“Mas a maior indeterminação coloca-se quanto à possibilidade do empregador alterar o horário de trabalho, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador”, afirmou a central, acrescentando que “o conceito de prejuízo sério é um conceito indeterminado (…), sobretudo numa situação transitória e de exceção”.

O projeto de decreto-lei em apreciação pretende estabelecer uma regime excecional e transitório de reorganização do tempo de trabalho com vista a minimizar os riscos de transmissão e de propagação da Covid-19, que assume caráter obrigatório nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, nos locais de trabalho em que se verifique a prestação de trabalho em simultâneo por 50 ou mais trabalhadores.

Segundo o documento, “o empregador pode alterar os horários de trabalho, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, afixando na empresa os novos horários com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação”.

Além das situações em que o trabalhador invoque prejuízo sério, a proposta de lei determina que os trabalhadores “com menores de 12 anos a seu cargo podem não aceitar” a alteração do horário.

Também os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, bem como as grávidas, puérperas e lactantes e os trabalhadores menores “estão dispensados” de trabalhar de acordo com o novo horário” fixados pelo empregador, quando o mesmo “puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho”.

Com o objetivo de controlar a propagação da Covid-19, o Governo colocou Portugal Continental em situação de contingência a partir das 00:00 de terça-feira e até dia 30 de setembro.

A pandemia de Covid-19 já provocou cerca de 936 mil mortos no mundo desde dezembro do ano passado, incluindo 1.878 em Portugal.

Comentários
Tem 1500 caracteres disponíveis
Todos os campos são de preenchimento obrigatório.

Termos e Condições Todos os comentários são mediados, pelo que a sua publicação pode demorar algum tempo. Os comentários enviados devem cumprir os critérios de publicação estabelecidos pela direcção de Informação da Renascença: não violar os princípios fundamentais dos Direitos do Homem; não ofender o bom nome de terceiros; não conter acusações sobre a vida privada de terceiros; não conter linguagem imprópria. Os comentários que desrespeitarem estes pontos não serão publicados.

  • Cidadao
    17 set, 2020 Lisboa 08:31
    Tencionam fazer alguma coisa de pratico, para combater esse decreto - e que não se limite a marchinhas pela Avenida, declarações à Comunicação social ou greves de 1 dia encostadas ao fim-de-semana - ou dito isto, o "caso" morre aqui?

Destaques V+