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Covid-19. Patrões podem mudar horários sem consentimento dos trabalhadores

14 set, 2020 - 23:55 • Ana Carrilho

Parceiros sociais já receberam diploma sobre desfasamento de horários. O documento, a que a Renascença teve acesso, define que o decreto-lei estabelece “um regime excecional e transitório de reorganização" para combate à pandemia. Há várias execeções. Por exemplo: quem tem filhos com menos de 12 anos pode recusar a mudança de horários.

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Os parceiros sociais já receberam o diploma sobre desfasamento de horários, que dita que os patrões podem mudar horários sem consentimento dos trabalhadores, mas só nesta fase de pandemia da Covid-19.

O documento, a que a Renascença teve acesso, define logo no artº 1º que o decreto-lei estabelece “um regime excecional e transitório de reorganização, com vista à minimização dos riscos de transmissão da infeção por SARS-COV2 e da pandemia da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais”. Para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, o disposto no diploma é obrigatório, “a não ser que seja manifestamente impraticável”.

O Governo aprovou o decreto-lei no último Conselho de Ministros, mas só esta segunda-feira é que o fez chegar às confederações patronais e sindicais que, por lei, têm de ser ouvidas. Estas têm de se pronunciar até ao fim do dia de quarta-feira. Na quinta, o Governo aprova a versão final. Um decreto para vigorar durante a pandemia, numa fase em que se assiste ao regresso ao trabalho e à escola e o risco de contágio aumenta.

As novas regras aplicam-se nos locais de trabalho em que se verifique a prestação de trabalho em simultâneo por 50 ou mais trabalhadores: as horas de entrada, saída, pausas ou troca de turnos têm de ser organizadas de forma desfasada.

Para isso, o empregador deve desfasar as horas de entrada e saída das equipas ou departamentos com intervalos mínimos de 30 minutos e máximos de uma hora. Além das medidas já em funcionamento para garantir o distanciamento físico, as empresas devem ter equipas de trabalho estáveis, de forma a que os contactos aconteçam só entre os seus elementos. As pausas de descanso, incluindo refeições, devem ser alternadas. Deve ser promovido o trabalho por turnos e, sempre que possível, o teletrabalho.

Empregador pode alterar horários sem consentimento


Para cumprir estas disposições, o empregador pode alterar os horários de trabalho, a não ser que isso “cause prejuízo sério ao trabalhador”. As alterações devem ser comunicadas e afixadas cinco dias antes de entrarem em vigor e com consulta prévia dos trabalhadores envolvidos, comissão de trabalhadores ou delegados sindicais.

Quem tem filhos com menos de 12 anos pode recusar as alterações e as grávidas, puérperas e lactantes, trabalhadores menores, com capacidade reduzida deficiência ou doença crónica estão dispensados da realização dos novos horários, de acordo com o Código de Trabalho, se puderem prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

Se por causa do desfasamento horário os trabalhadores tiverem de fazer trabalho noturno, o empregador terá de o pagar conforme dita a lei.

As regras definidas neste decreto-lei aplicam-se também aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a desempenhar a sua atividade na empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados.

É a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que terá de fiscalizar o cumprimento das regras definidas no diploma, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Estas disposições são transitórias e para aplicar durante a pandemia. Mas nas próximas reuniões de concertação social o Governo deverá apresentar aos parceiros alterações ao Código de Trabalho, nomeadamente, no que toca ao teletrabalho.

A próxima reunião estava agendada para esta quarta-feira, dia 16, mas o Governo alterou-a para dia 30, o que gerou grande descontentamento dos parceiros, sobretudo das organizações sindicais.

UGT acusa Governo de desvalorizar concertação social


A UGT fez um comunicado em que acusa o Governo de impedir a intervenção prévia e efetiva das associações sindicais. Refere mesmo que “A CPCS (Comissão Permanente de Concertação Social) antes de o ser já o era: um faz de conta de diálogo social tripartido”.

A central liderada por Carlos Silva deixa claro que não está disponível para abdicar dos direitos sindicais e dos trabalhadores, “nomeadamente numa questão sensível como é a da organização do tempo de trabalho” e “diz NÃO ao aproveitamento desta crise para dar carta branca aos empregadores, fazendo lembrar os períodos mais negros da intervenção da "troika".

O comunicado conclui referindo que “a única e exclusiva responsabilidade de se ter chegado a este ponto, sem discussão da regulamentação do tempo de trabalho e do teletrabalho, da rotatividade de funções e horários, do trabalho em espelho, é do Governo e só do Governo”:

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  • Jorge Correia
    04 nov, 2020 Viseu 08:14
    Trabalho numa empresa que vai adotar o seguinte: cada turno vai sair meia hora mais cedo. A minha questão: essa meia hora o funcionário será obrigado a repôr mais tarde? Em que condições? A ser obrigado a repôr... a entidade patronal pode obrigar a que seja num sábado como horas normais ou a dobrar?
  • J M
    15 set, 2020 Seixal 15:05
    E depois quando saírem do trabalho vão a pé para casa, ou será que o patrão lhes paga o táxi. Transportes não há. Quando chegar a casa dorme à pressa, para umas horas depois sair novamente para ir trabalhar . Já estou a ver o aproveitamento de algumas empresas aumentarem a produção a custo zero, à conta da exploração laboral.
  • Cidadao
    15 set, 2020 Lisboa 11:57
    O Covid tem as costas largas e isto é mais uma medida do género deslocar o fiel da balança no sentido do Capital e contra o Trabalho. Falam que é "excepcional e transitória". Se bem me lembro o Pedro Passos Coelho também falava cá, que os cortes salariais eram "provisórios", enquanto na UE andava a garantir que eram "permanentes". Em Portugal, o provisório passa a definitivo enquanto o Diabo esfrega um olho. Sindicatos, abram a pestana.

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