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João Ferreira do Amaral
Opinião de João Ferreira do Amaral
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​A decisão do tribunal constitucional alemão

22 mai, 2020 • Opinião de João Ferreira do Amaral


Se a oportunidade foi desastrada, já do meu ponto de vista a doutrina é sólida e aborda pontos importantes relativamente ao processo de integração europeia, discordando nomeadamente o tribunal alemão do primado absoluto da legislação europeia sobre as legislações nacionais.

O tribunal constitucional alemão considerou que a política monetária que tem sido seguida pelo Banco Central Europeu pode ser inconstitucional do ponto de vista alemão e ameaça proibir o banco central alemão de colaborar na política de aquisição de títulos de dívida pública. Isto apesar de o Tribunal de Justiça europeu ter considerado em sentença anterior que tal política não põe em causa os tratados.

Dos três aspectos que poderiam ser apreciados, doutrina, substância da decisão e oportunidade só vou referir-me à doutrina, embora considere que, em termos de oportunidade, foi desastrosa a altura escolhida para tornar pública a sentença, em plena crise económica causada pela pandemia.

Se a oportunidade foi desastrada, já do meu ponto de vista a doutrina é sólida e aborda pontos importantes relativamente ao processo de integração europeia, discordando nomeadamente o tribunal alemão do primado absoluto da legislação europeia sobre as legislações nacionais.

O primado da legislação europeia sobre as nacionais não faz parte dos tratados. Só existe porque em 1964 o Tribunal de Justiça europeu decidiu que a legislação europeia prevalecia sobre as nacionais. Do meu ponto de vista, não tinha competência para tal. Esta é uma decisão estritamente política, que está no centro do entendimento do que é a soberania dos estados membros, pelo que o Tribunal de Justiça, sendo um órgão não eleito e sendo a integração europeia um processo supostamente democrático, não deveria ter decidido desta forma. Decisão que foi determinada por uma opção ideológica federalista.

A verdade é que se manteve o primado, mas está cada vez em maiores dificuldades para se impor à medida que o processo de integração se tem encaminhado num sentido de centralização, do meu pondo de vista absurda, mas real, do poder nos órgãos comunitários. Manter o primado absoluto do direito comunitário por essa razão é condenar a desaparecer a soberania dos estados, em particular quando as decisões do Tribunal de Justiça afrontam a constituição de um estado membro, como é o caso que estamos a abordar. E como sabemos os eleitorados nacionais em muitos estados reagem negativamente a esta perda de soberania.

Por isso, dou razão à doutrina do Tribunal Constitucional alemão de que o primado do direito comunitário não pode ser absoluto. Dentro da profunda reforma institucional de que a União precisa é importante acordar os limites que se devem impor ao primado do direito comunitário.

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