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Pandemia de Covid-19

Alerta, calamidade ou emergência. O (pouco) que muda no estado do país

25 abr, 2020 - 00:39 • Eunice Lourenço

Governo pondera decretar estado de calamidade depois de acabar o estado de emergência a 2 de maio. Medida permite fazer quase o mesmo com menos burocracia.

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Quando Marcelo Rebelo de Sousa quis decretar o estado de emergência por causa da pandemia de Covid-19, o país já estava em estado de alerta e o primeiro-ministro ainda defendeu que haveria outros passos a dar antes do estado de emergência, que nunca tinha sido decretado em Portugal. E um dos passos seria a declaração de calamidade nacional.

Agora, que tanto o Governo como o Presidente já disseram que gostavam de não renovar o estado de emergência, mas também avisam que não pode voltar tudo ao normal de um dia para o outro, volta a estar em cima da mesa o estado de calamidade como “chapéu” para as restrições que o executivo pretende manter.

O que distingue o estado de emergência do estado de calamidade?

Antes de mais quem tem o poder para decretar. O estado de emergência tem de ser uma iniciativa do Presidente da República, aprovada por deliberação da Assembleia da República, depois de ouvido o Governo. O estado de calamidade pode ser decretado pelo Governo.

O estado de emergência é o segundo grau dos estados de exceção previstos na lei 44/86 e pode determinar “a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias”. Pode ser declarado “nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública”.

Ou seja, a calamidade pública é um dos motivos para ser decretado estado de emergência, que pode implicar, “se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas”.

E aqui está a outro grande diferença entre os dois estados: no estado de emergência as Forças Armadas estão em prontidão. No estado de calamidade, que é regulado pela lei de bases da proteção civil, são as forças de proteção civil que têm responsabilidade pelas operações.

Então o estado de calamidade não implica a suspensão de direitos?

Implica. Apesar de na lei não aparecer exatamente dessa forma, na verdade pode implicar sobretudo limites ao direito de liberdade de circulação e ao direito à propriedade privada.

O que diz sobre os limites à circulação?

A lei diz que podem ser fixados “limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos” e que essa limitação pode ser feita por razões de segurança dos próprios ou das operações.

Podem ainda ser fixadas “cercas sanitárias e de segurança”. O artigo sobre o âmbito do estado de calamidade permite “a racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade”.

O estado de calamidade também permite fazer requisição de bens privados?

Sim, permite. “A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das ações destinadas a repor a normalidade das condições de vida”, lê-se na lei.

Mas como é que o estado de calamidade pode impedir a abertura de lojas ou restaurantes?

Como a lei diz que podem ser impostos “limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas”, o decreto do estado de calamidade pode impor esses limites por tipo de negócio ou por determinações de espaço. Pode por exemplo dizer que só pode permanecer determinado número de pessoas por metro quadrado. Isto pode ser válido também para as celebrações religiosas

Então o que é que pode mudar em relação do estado de emergência?

Em princípio, deixam de estar suspensos direitos como o direito à resistência ou direito à greve, assim como outras limitações aos direitos dos trabalhadores. E muda todo um “cerimonial” que tivemos tanto no decreto como nas renovações do estado de emergência, que levava a que o país político levasse três dias até haver decreto do Presidente e respetiva regulamentação por decreto do Governo.

Agora será apenas o Governo a decretar e regulamentar, embora, como o primeiro-ministro já disse, devam continuar a existir as reuniões com os especialistas e responsáveis políticos que têm decorrido no Infarmed, em Lisboa. E António Costa também quererá manter os encontros com os lideres partidários e os membros da concertação social que, no fundo, têm respaldado a ação do Governo.

E quanto a prazos? O estado de calamidade não tem prazos?

Não tem um prazo definido para renovação, ao contrário do estado de emergência que só é válido por 15 dias, embora possa ser sucessivamente renovado.

O estado de calamidade pode manter-se enquanto se mantiver o que lhe deu origem, mas o primeiro-ministro já disse que a situação continuará a ser avaliada a cada 15 dias.

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