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Segurança Social

​Calculadoras “lay-off”. Quanto paga uma empresa a trabalhadores com contrato suspenso ou horário reduzido?

29 mar, 2020 - 16:28 • Sílvio Vieira

A Segurança Social disponibiliza duas calculadoras online para cálculo das retribuições do Estado e da compartição devida pelo empregador, nos casos das empresas que optem pelo “lay-off” simplificado. Regime criado pelo Governo para apoiar as empresas afetadas pela pandemia de Covid-19.

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As empresas que pretendam aderir ao regime de “lay-off” simplificado têm disponíveis duas calculadoras online, criadas pelo Instituto de Segurança Social, para simular o valor que ficará a seu encargo, por cada trabalhador, e o valor que o Estado suportará - tanto em casos de suspensão de contrato de trabalho, como em casos de redução do horário de trabalho.

Aos trabalhadores com contrato suspenso, a Segurança Social paga 70% do salário e o empregador fica responsável por 30%, de dois terços da remuneração. Por exemplo, num salário bruto de 1.000€, em que o trabalhador recebe 666.67€ líquidos, o empregador fica responsável pelo pagamento de 200€ e a Segurança Social contribui com 466.67€. Esta medida, que o Governo criou como resposta à pandemia de Covid-19, prevê isenção do pagamento de Segurança Social.

No que diz respeito a trabalhadores com redução do horário de trabalho, os valores a calcular dependem da percentagem parcial de trabalho determinada pelas empresas.

Considerando o exemplo anterior, de um salário bruto de 1.000€, com redução de 50% do horário, a entidade empregadora teria de comparticipar 550€: 500€ com retribuição pelo trabalho a meio tempo e 50€ de compensação pela redução de horário. A Segurança Social completaria o valor líquido (666.67€) com 116.67€. Estes valores estão dependentes da percentagem de trabalho parcial aplicada a cada trabalhador.

Que empresas podem aderir e em que condições?

Ao abrigo deste regime, o empregador não paga Taxa Social Única (TSU). O trabalhador continua a pagar a taxa social única, mas fica isento do pagamento de IRS. Para aceder ao “lay-off” simplificado, as empresas não podem despedir trabalhadores, estejam eles abrangidos, ou não, por este regime, e têm de preencher um destes três requisitos:

  • Paragem total da atividade que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;
  • Encerramento total ou parcial da empresa decorrente do dever de encerramento das instalações e estabelecimentos;
  • Registo de quebra de, pelo menos, 40% na faturação por referência ao mês anterior ou período homólogo.

Está previsto o pagamento de um salário mínimo, por trabalhador, depois da retoma da atividade, como medida de apoio às empresas que, “nos 60 dias seguintes", não puderam "fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho".

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