15 nov, 2017 - 16:00 • Filipe d'Avillez
Uma das características do Estado é que detém o monopólio do uso legítimo da força. Mas esse monopólio obedece a regras no que diz respeito às forças policiais. A questão volta a colocar-se depois de a Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI) abrir um inquérito para apurar em que circunstâncias ocorreu a morte de uma mulher durante uma perseguição policial esta madrugada em Lisboa.
A lei 457/99, de 5 e Novembro de 1999, clarifica as circunstâncias em que as forças policiais podem recorrer à sua arma de fogo. Diz logo, no artigo 2.º, que “o recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias”, acrescentando que “em tal caso, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana”.
Mas é o artigo 3.º que enumera as condições necessárias para que um agente ou militar possa usar a sua arma. Importa, contudo, esclarecer que o primeiro ponto desse artigo diz respeito apenas ao recurso à arma, e não ao seu uso contra pessoas. Ou seja, como explica fonte policial à Renascença, são as condições que permitem sacar da arma como forma de ameaça, para efectuar um disparo para o ar ou, eventualmente, para disparar contra um animal que represente ameaça a pessoas e bens ou que, estando gravemente ferido, não possa ser socorrido.
Entre estas condições encontram-se o “repelir agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou contra terceiros”; e “efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas”.
É ainda permitido o recurso a arma de fogo – e não, sublinhe-se, o seu uso efectivo contra pessoas – em caso de necessidade de evitar a fuga de uma pessoa evadida ou com mandado de detenção, para libertar reféns ou para impedir atentados contra instalações do Estado ou de utilidade pública ou social, ou contra meios de transporte colectivo, por exemplo.
A seguir, no ponto 2 do artigo 3.º, o legislador enumera as circunstâncias em que é permitido de facto o “recurso a arma de fogo contra pessoas”, que apenas é permitida caso não seja possível alcançar o mesmo fim com a utilização da arma de acordo com as condições do ponto 1 e no caso de se verificar uma das circunstâncias seguintes: para repelir a agressão actual ilícita dirigida contra o agente ou terceiros, se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física; para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas; ou para proceder à detenção de pessoa que represente essa ameaça e que resista à autoridade ou impedir a sua fuga.
Por fim, o ponto 4 deste artigo 3.º deixa claro que “o recurso a arma de fogo só é permitido se for manifestamente improvável que, além do visado ou visados, alguma outra pessoa venha a ser atingida”.
Casos diferentes
Ao longo dos últimos anos, houve vários casos em que as forças policiais usaram as armas de fogo, causando a morte a civis. Nalguns casos os agentes ou guardas foram condenados, noutros não.
Um caso muito mediático foi o sequestro de várias pessoas num balcão do Banco Espírito Santo, em Lisboa, por dois criminosos. Ao fim de várias horas de negociações, atiradores furtivos abriram fogo sobre os dois homens, matando um e ferindo outro, que foi mais tarde detido. Neste caso, o uso de arma de fogo, com consequências letais, não mereceu qualquer censurar legal.
Bem diferente foi o caso que conduziu à morte de Nuno Rodrigues, conhecido no meio artístico como o MC Snake. Depois de ter desobedecido a uma ordem de paragem numa operação stop, em Alcântara, o “rapper” foi perseguido até à Radial de Benfica, em Lisboa, altura em que um dos agentes que o perseguia efectuou vários disparos. Um desses disparos atingiu Nuno Rodrigues nas costas, causando a sua morte. O juiz do caso considerou que o agente não tinha tido intenção de atingir o suspeito, mas que tinha tido uma actuação negligente ao disparar sobre o veículo e condenou-o por homicídio negligente.
Outro caso muito divulgado foi o que conduziu à morte de um rapaz de 13 anos que estava a acompanhar o pai num assalto. Interceptado pela polícia, o pai pôs-se em fuga, com a criança no carro. A determinada altura, o elemento da GNR que ia em perseguição disparou sobre o veículo, atingindo acidentalmente o menor. O militar foi condenado por homicídio simples, por negligência grosseira, e obrigado a pagar 55 mil euros de indemnização aos pais do jovem. Foi suspenso por oito meses da GNR, tendo já regressado ao serviço.