02 fev, 2017 - 15:39 • Cristina Nascimento com Redacção
Até 15 de Fevereiro todos os contribuintes têm de validar as suas facturas no portal e-fatura para garantir que tem direito às deduções em sede de IRS.
Tendo em vista a aproximação do prazo, o programa Carla Rocha - Manhã da Renascença convidou Vítor Vicente, contabilista, e Ernesto Pinto, fiscalista, para tirar as dúvidas dos ouvintes.
O meu filho estuda, mas também começou a trabalhar este ano. Devo declará-lo como dependente no meu IRS?
Depende do rendimento que ele teve durante o ano passado. Se o rendimento que ele teve tiver sido superior ao salário mínimo nacional, então ele terá que fazer uma declaração à parte. Se tiver sido inferior, pode continuar no agregado familiar. Obviamente que, neste último caso, as despesas de educação beneficiarão o agregado.
Quanto tempo que guardar as facturas em papel?
O artigo 128 do Código do IRS diz-nos que existe uma obrigação de comprovar os elementos das declarações sempre que a Autoridade Tributária (AT) os solicitar. Não está nem neste artigo nem em nenhum outro dos códigos fiscais nada a indicar que, pelo facto de as despesas terem sido comunicadas através do e-fatura, terem sido validadas e não ter havido nenhuma anomalia, nada isenta o contribuinte de apresentar os comprovativos reais à Autoridade Tributária, se ela algum dia nos vier a exigir.
O legislador ainda não contemplou essa situação embora da AT vêm informações que, se tudo correu bem no processos de validação, em princípio, pode deitar fora as facturas em papel. Isto aplica-se apenas aos casos em que as facturas foram registadas pelos agentes económicos. Se são os contribuintes a registar tem de se guardar durante quatro anos. Eu guardo-as. Pode ser defeito de profissão, mas guardo-as.
Tenho uma filha a estudar na universidade a viver fora da nossa residência. O recibo da renda de casa onde ela mora, bem como as despesas de luz, água, internet, etc., podem ser validadas como despesa de educação ou habitação?
Não. As despesas de educação só podem ser aceites se forem passadas por um estabelecimento de ensino ou por algumas das entidades que estejam qualificadas para passar facturas com esse tipo de despesa. Assim, a renda da casa, bem como as outras contas mencionadas, não são consideradas despesa de educação. Neste caso, as rendas também não podem ser consideradas como despesa de habitação porque esta renda não diz parte à habitação permanente do agregado familiar que está noutra morada.
Estas despesas têm todas de ser qualificadas como despesa geral familiar.
A minha mãe compra cálcio, por indicação médica. No entanto, o estabelecimento não permite que o fisco considere essas despesas como sendo de saúde e vão para despesas gerais. Como contorno esta situação?
Dificilmente pode ser contornada. Tem uma declaração médica, mas o local onde compra o cálcio não está registado como sendo dessa actividade, ou seja, não tem Código de Actividade Económica (CAE) que permita associar essa despesa ao sector da saúde. A partir do momento em que o contribuinte pede a factura com o número de contribuinte elas são depois encaixadas automaticamente na sua rubrica no e-fatura. Como o CAE não pertence ao sector da saúde vai automaticamente para as despesas gerais.
O contribuinte tem de ser muito proactivo se quiser pagar menos impostos dentro da legalidade. Quando vai fazer essa despesa tem de que se certificar se quem lhe está a prestar o serviço está de facto no sector da educação ou saúde.
Afinal, as refeições escolares podem ou não ser incluídas nas despesas de educação?
Sim, e, em princípio, estarão incluídas de forma automática. Quem tem os filhos no estabelecimento privado já havia um encaixe automático porque quando era passado o recibo esse estabelecimento já incluíam as despesa com refeições. Quem tem no público havia um problema porque quando as refeições eram fornecidas por outra entidade pública entrava como despesa de educação, mas se as refeições fossem servidas por serviços de "catering" já não entrava. Voltamos à história do CAE. É necessário que a entidade que fornece essa refeição tenha o CAE de alimentação escolar, independentemente da taxa de IVA.
Os valores de despesas apuradas pelo portal e-fatura não estão, no meu entender, correctos. Posso corrigir?
O contribuinte pode manualmente fazer essa correcção no Anexo H do IRS (no quadro 6C). Mas se o fizer em qualquer uma das despesas – saúde, educação, habitação ou lares – tem que preencher manualmente todas os campos, mesmo que seja apenas copiar os valores do e-fatura.
Tenho um animal de estimação. Que despesas contam para efeitos fiscais?
As despesas em actividades veterinárias são uma das novidades que temos este ano no que diz respeito ao benefício que pode dar em IVA, na dedução relativamente ao IVA (onde estão também incluídas as despesas com alojamento, salões de beleza, reparações automóvel e motociclos). A actividade veterinária será tudo o que seja relacionado com a saúde do animal – consultas e vacinas, por exemplo. A alimentação não é considerada uma despesa dessa natureza.
No entanto, importa relativizar porque estamos a falar de um benefício de cêntimos. O que é deduzido nesta parte do IVA é 15% do IVA que foi pago pelo consumidor quando foi ao veterinário. Estamos a falar de um ou dois euros por ano.
Os trabalhadores independentes, a recibos verdes e/ou empresários em nome individual têm de ter algum cuidado especial na validação de facturas no portal e-fatura?
Sim. Essas pessoas vão pedindo, ao longo do ano, facturas com o seu número de contribuinte, mas que não são facturas para as despesas pessoais, são facturas para a sua actividade empresarial. Acontece que, dentro do Portal das Finanças, as facturas estão todas no mesmo sítio e se não forem ao portal notificar que determinadas despesas dizem respeito à actividade profissional podem arranjar deduções indevidas no IRS.
Sou casada, mas vou entregar o IRS em separado do meu marido. Como serão contabilizadas as deduções dos nossos filhos?
Primeiro, seria bom que a ouvinte simulasse antes de tomar a decisão se quer entregar em separado ou conjunto. Por defeito, a entrega é em separado, mesmo para os casados. As despesas relativamente aos dependentes vão ser partidas ao meio.
Existe uma regra mais ou menos básica se os dois elementos do casal tiverem rendimentos muito díspares – um muito elevado e outro muito baixo – por norma compensa a entrega em conjunto. Por exemplo, um ganha 900 euros e outro 1.900 euros, eu diria que, com quase toda a certeza, valeria mais entregar em conjunto. No entanto, perante as dúvidas o melhor é simular.
No caso de divorciados, com guarda conjunta, os dois progenitores podem indicar o número de contribuinte dos filhos e as despesas também vão ser repartidas pelos dois.
Este ano vai haver declaração de IRS pré-preenchida. Se não fizer nada, o que é que acontece?
O Fisco adopta a declaração pré-preenchida.
Conselhos finais: