19 out, 2015 - 13:57 • Marina Pimentel
Quando um membro do casal casado pelo regime geral, em comunhão de adquiridos, seja capaz de provar que adquiriu um bem apenas com o seu dinheiro e o outro não participou no negócio, esse bem é do próprio, não integrando a comunhão de adquiridos.
A decisão consta de um acórdão de uniformização de jurisprudência, divulgado esta segunda-feira. A decisão do Supremo vem resolver todas as dúvidas que sobre a matéria tinham sido levantadas por tribunais inferiores, justificando decisões contraditórias.
“Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal”, lê-se na nota enviada às redacções.
A nota acrescenta que, a partir de agora, todos os tribunais têm de seguir esta interpretação da instância judicial máxima.