20 jun, 2018 - 15:33 • Graça Franco
O negócio da Altice na compra da Media Capital não é um caso encerrado. Apesar da Autoridade da Concorrência ter declarado, na terça-feira, a “extinção” do processo que corria junto do regulador este continua em análise na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Ao que a Renascença apurou junto de operadores, estes aguardam ainda a última palavra do regulador sobre a sequência a dar à operação uma vez que, de acordo com a lei e “pelo menos em teoria”, este poderá ainda “forçar a realização da operação”.
A simples constatação do atraso na emissão do parecer da Autoridade da Concorrência, que a Altice considera que não se fez ouvir em “tempo útil”, não será aparentemente suficiente para justificar, por si, só o fim da operação.
Esta só pode ser declarada pela CMVM à luz do artigo 128 do Código de Valores Mobiliários e nunca decidida e anunciada unilateralmente pelo “oferente”.
No texto da lei admite-se que, “em caso de alteração imprevisível e substancial das circunstâncias que de modo cognoscível para os destinatários hajam fundado a decisão de lançamento da oferta, excedendo os riscos a esta inerentes, pode o oferente, em prazo razoável e mediante autorização da CMVM, modificar a oferta ou revogá-la”.
A simples constatação do atraso na emissão do parecer da Autoridade da Concorrência, que a Altice considera que não se fez ouvir em “tempo útil”, não parece necessariamente motivo “suficiente” para se enquadrar no articulado.
As razões do desinteresse e os seus potenciais efeitos junto dos investidores, só depois de analisadas e caso sejam considerados atendíveis pela CMVM, podem pôr uma pedra final sobre o negócio. O regulador pode, todavia, de acordo com a lei, não revogar a oferta e recomendar ou impor mesmo a sua concretização.
Uma vez conhecida a decisão final da CMVM, que neste momento ainda analisa os efeitos da desistência do “oferente” e não se pronuncia sobre o caso, caberá à Altice decidir se acata as recomendações do regulador (caso estas venham a ser desfavoráveis) ou incorre na “contraordenação” respetiva. Nesse caso, contudo, ninguém sabe ao certo qual será a sequência do processo contencioso que daí advirá.