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Magistrados: modo de vigilância de Salgado é competência da polícia

28 jul, 2015

Recurso à pulseira eletrónica é um entre vários meios de fiscalização do cumprimento de uma decisão, mas a escolha compete às autoridades policiais, não ao juiz que escolhe a medida de coacção.

Magistrados: modo de vigilância de Salgado é competência da polícia

O modo de vigiar o cumprimento da prisão domiciliária do ex-presidente do BES Ricardo Salgado é da exclusiva competência da polícia, esclareceu esta terça-feira de madrugada o Conselho Superior da Magistratura (CSM).

A Comarca de Lisboa pronunciou-se numa nota, através do CSM, sobre a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação e a mobilização da força pública para assegurar a sua execução, "face ao interesse público suscitado".

No texto acentua-se que o recurso à pulseira electrónica é um entre vários meios, mas que a escolha compete às autoridades policiais, não ao juiz que escolhe a medida de coacção.

O CSM recordou que no termo do interrogatório a Ricardo Salgado, em 24 de Julho, "o Ministério Público propôs a aplicação de diversas medidas de coacção", fundamentando-as, designadamente no perigo de fuga, mediante abandono do país, mas não mencionou a obrigação de permanência na habitação.

Porém, "o juiz de instrução considerou que as medidas propostas pelo Ministério Público não eram bastantes" e entendeu "confinar o arguido à sua residência e respetivos logradouros".

O CSM explicou que o juiz pode "aplicar medida de coacção diversa, ainda que mais grave, quanto à sua natureza, medida ou modalidade de execução, da requerida pelo Ministério Público, quando se verifique perigo de fuga", como se passou com a decisão de obrigação de permanência na residência e seus logradouros.

A fiscalização da aplicação desta medida, refere-se no comunicado, "pode ser feita, entre outros, por meios técnicos de controlo à distância, normalmente pulseira electrónica, mas "esse meio de fiscalização não é o único possível, existindo aliás a medida no nosso ordenamento jurídico muito antes da possibilidade de a fiscalizar electronicamente".

O CSM especificou ainda que "o Tribunal Central de Instrução Criminal comunicou a imposição da medida e a modalidade da sua execução às autoridades policiais competentes e solicitou a vigilância do seu cumprimento".

"Não indicou, por não lhe competir, o modo de execução dessa vigilância, o que é da exclusiva competência das autoridades policiais", adianta.

Comparou esta situação com o que se passa "quotidianamente com outras medidas de coação previstas na lei e aplicadas pelos tribunais como a de obrigação de apresentação às autoridades, de obrigação de permanecer ou de não permanecer numa determinada freguesia ou concelho, de obrigação de não se ausentar de uma determinada freguesia ou concelho, medidas correntemente executadas em todo o território nacional".