Tempo
|

Saiba o que muda no subsídio de desemprego

01 abr, 2012 • Ana Carrilho

As regras de acesso ao subsídio de desemprego mudam a partir de hoje. A prestação vai ser mais baixa e os beneficiários vão recebê-la menos tempo. No entanto, os direitos adquiridos até ao fim de Março estão garantidos. A Renascença tenta esclarecer algumas alterações que vão ser feitas na lei, através da resposta a casos concretos.

Saiba o que muda no subsídio de desemprego
Eu e o meu marido estamos desempregados. Recebemos subsídio mas com dois filhos pequenos, temos cada vez mais dificuldades. Poderemos ter alguma ajuda extraordinária?
Sim, no caso de um casal com filhos a cargo e em que ambos estão desempregados, a prestação de cada tem um aumento de 10%. A mesma majoração aplica-se igualmente às famílias monoparentais, em que apenas um beneficiário recebe subsídio de desemprego.
Para poderem ter acesso a esse acréscimo, os candidatos têm que entregar o requerimento e fazer prova de que estão abrangidos pela medida.

Quem pode beneficiar desta medida extraordinária e transitória?
Os que se encontrarem a receber o subsídio quando a nova lei entrar em vigor (1 de Abril); aqueles que já tiverem feito o requerimento para a atribuição da prestação mas ainda esperam decisão dos serviços; e todos os que façam o pedido durante o período em que esta medida vigorar, ou seja, até ao fim deste ano (31/12/2012).

Fui despedido. Como é que posso ter acesso ao subsídio de desemprego?
Em primeiro lugar, só pode ter subsídio em caso de despedimento involuntário. Ou seja, por iniciativa do empregador desde que o fundamento não constitua justa causa por facto imputável ao trabalhador; fim do contrato ou resolução do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador (por exemplo, por falta de pagamento de salários). Pode ainda acontecer por acordo entre as partes, no âmbito de um processo de redução de efectivos para reestruturação, viabilização a recuperação da empresa. Ou se esta se encontrar em situação económica difícil.

O novo diploma acrescenta os casos em que a empresa despediu sem cumprir as formalidades do Código de Trabalho. Mas o funcionário tem que provar que avançou com uma acção judicial contra a entidade patronal. Para ter acesso ao subsídio de desemprego é preciso ainda ter descontado para a Segurança Social pelo menos 450 dias nos últimos dois anos. A partir de 1 de Julho o prazo de garantia é reduzido para 360 dias.

E se não tiver esse prazo de garantia, não tenho direito a subsídio?
Não tem direito a subsídio de desemprego mas pode, eventualmente, vir a receber o subsídio social de desemprego, se preencher a condição de recursos à data do desemprego. Ou seja, se o rendimento mensal per capita do agregado familiar não ultrapassar os 80% do valor do salário mínimo (388 euros). Contam todos os rendimentos ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem ou conta própria, rendimentos de capital e pensões de alimentos.

Quando estava empregado ganhava cerca de 2500 euros ilíquidos. Ao abrigo da nova Lei, quanto vou receber de subsídio de desemprego?
Em circunstâncias normais, o montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência (*), calculado na base de 30 dias. Mas há limites: 2,5 IAS(**) ou seja, 1048 euros. Neste caso concreto, esse deverá ser o seu subsídio.

Ao contrário, os trabalhadores que ganham menos nunca poderão receber menos que o IAS (419,22 euros).A nova lei impõe também uma redução de 10% no montante da prestação ao fim de 6 meses. Mas o limite inferior é sempre o Indexante dos Apoios Sociais. Só os atuais desempregados não são abrangidos por estas alterações.

*Remuneração de Referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2º mês anterior à data do desemprego. **IAS – Indexante dos Apoios Sociais, equivalente a 419,22euros

E quanto tempo posso esperar receber o subsídio de desemprego?
Isso depende da idade do beneficiário e do de descontos para a Segurança Social. Mas em qualquer caso, a duração do subsídio baixa. Por exemplo, o período mínimo de concessão desde de 9 para 5 meses e do máximo de mais de três anos para 26 meses. (* tabela em baixo)

No entanto, as novas regras protegem os chamados direitos adquiridos e em formação de quem está a trabalhar. Por exemplo, um trabalhador que à data de 31 de Março tenha o direito a dois anos e meio de subsídio, mantém –o na primeira perda de emprego mesmo que isso só venha a acontecer muito mais tarde. Mas não acumula mais direitos a partir de 1 de Abril.

E se continuar sem trabalho quando terminar a atribuição do subsídio de desemprego e não tiver meios de subsistência?
Sujeito à condição de recursos, pode ter acesso ao Subsídio Social de Desemprego Subsequente. Se o beneficiário tiver menos de 40 anos, recebe esta prestação por um período equivalente a metade do tempo que recebeu subsídio de desemprego. Se tiver mais de 40 anos, a nova prestação tem a mesma duração do subsídio atribuído inicialmente. No entanto, esta nova regra mais vantajosa não se aplica a quem vier a perder o emprego depois da entrada em vigor do diploma e tenha direito a um subsídio inicial mais longo do que o previsto pela lei, ao abrigo da norma dos direitos adquiridos.
Para manter o direito ao subsídio social de desemprego, o beneficiário tem que renovar a prova de rendimentos e composição do agregado familiar de seis em seis meses.

O tempo em que estou desempregado e a receber subsídio conta para a formação da carreira contributiva?
Sim, conta como se estivesse a descontar para a Segurança Social. Nesse período assume-se que os rendimentos são iguais ao rendimento de referência que deu origem ao subsídio. No entanto, a lei que agora entra em vigor introduziu um limite equivalente a 8 IAS (3353,76 euros) no salário de referência contabilizado para que não se inflacionem artificialmente os últimos rendimentos.

Enquanto estou a receber subsídio de desemprego tenho que fazer diligências para encontrar um novo trabalho?
Sim, o beneficiário tem o dever de procurar um emprego activamente, nomeadamente com a resposta a anúncios ou a ofertas de emprego divulgadas pelos centros de emprego, resposta a ofertas disponíveis na internet e envio de currículos.
A procura deve ter em conta as aptidões, habilitações académicas e experiência do trabalhador, mesmo que isso implique a mudança de sector de actividade ou profissão.

Trabalho a “recibos verdes”. Com a nova lei também posso ter acesso ao subsídio de desemprego?
Sim, mas não já e não para todos. A nova lei prevê que todos os trabalhadores independentes que recebem num ano civil 80% ou mais dos seus rendimentos de uma única empresa – indiciando a existência de um “falso independente” tenham acesso à prestação de desemprego.
Mas antes têm que fazer dois anos de descontos para a Segurança Social. Uma vez que só este ano é que os trabalhadores independentes começaram a entregar a declaração em que indicam se estão ou não em situação de “independência económica”, só em 2013 é que poderão requerer o acesso ao subsídio.

*Tabela

Beneficiários com menos de 30 anos:
Até 15 meses de registo de remunerações : 5 meses
15 – 24 meses de registo de remunerações: 7 meses
Mais de 2 anos: 11 meses ( + 30 dias p/cada 5 anos de descontos nos últimos 20)

Beneficiários entre os 30 e 40 anos:
Até 15 meses: 6 meses
15 – 24 meses: 11 meses
Mais de 2 anos: 14 meses(+ 30 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 anos)
 
Beneficiários entre os 40 e 50 anos:
Até 15 meses: 7 meses
15 – 24 meses: 1 ano
Mais de 2 anos: 18 meses (mais 45 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20)

Beneficiários com mais de 50 anos:
Até 15 meses: 9 meses
15 – 24 meses: 16 meses
Mais de 24 meses: 18 meses (mais 60 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20)