31 mai, 2016
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em acórdão de Fevereiro passado, condenou o Estado Português por violação do previsto no artigo 8º (direito ao respeito pela vida privada e familiar) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Reporta a um caso dramático de exclusão e pobreza de uma família, que dura desde 2005 e que culminou com a decisão das autoridades portuguesas de interdição do poder parental relativamente a sete dos dez filhos e a sua colocação em instituição com vista a adopção.
Da leitura do acórdão, e como fundamentos da decisão, ressalta de forma muito clara: a precária intervenção pública, ao longo dos anos, no sentido de accionar os necessários instrumentos de apoio para que esta família não caísse na situação de extrema pobreza e desorganização em que se veio a encontrar; a desproporcionalidade entre as medidas adoptadas (colocação de sete das crianças em instituição com proibição de serem vistas pelos pais) e os factos apurados (ausência de abuso ou mau trato, existência de laços afectivos, e falha dos serviços sociais); a intrusão na esfera privada de autonomia individual, ao fazer incluir num acordo de promoção e protecção, como condição, a laqueação das trompas da mãe; a violação do direito às relações familiares e à identificação das raízes de cada um ao retirar as crianças e interditar as visitas dos pais e ao colocar os irmãos em três instituições diferentes.
Da leitura deste acórdão, para além da identificação dos princípios violados e da consequente condenação, fica a identificação do que não foi feito e devia ter sido, e do abuso do que foi praticado.
A pobreza de cada um não pode ser uma fatalidade que o condene à exclusão, à impossibilidade de autonomia e autodeterminação. O Estado tem responsabilidades indeclináveis, próprias de uma sociedade democrática, de mobilizar activamente todas as medidas necessárias à promoção da inclusão e da liberdade de cada pessoa. O Estado não deve nunca, por falha própria de intervenção preventiva e atempada, optar por decisões que são intrusivas, desproporcionadas e atentatórias da liberdade de cada um, violando os princípios fundamentais de uma sociedade democrática.
A decisão pode ser lida aqui: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-162118